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Decreto 9407 - 20 de Novembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9089 de 20 de Novembro de 2013

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista  o contido no protocolado sob nº 12.027.603-4,
DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 199ª Fica acrescentado o art. 621-A::
“Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo  permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n.  15.467/2007 e n. 16.016/2008).”.
Alteração 200ª Fica acrescentado o art. 621-B.
“Art. 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado,  estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.

Parágrafo Único: O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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