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Lei 5133 - 01 de Junho de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 73 de 2 de Junho de 1965

Súmula: Dá nôvo enquadramento ao Grupo Ocupacional AF-300-Fisco, constante da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro do 1962.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O grupo Ocupacional AF - 300 - Fisco, constante da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, passa a vigorar da seguinte forma:
GRUPO OCUPACIONAL: - AF - 300 - FISCO
AF-301. 20. B Inspetor de Impostos e Taxas            B
AF-301. 19. A Inspetor de Impostos e Taxas            A
AF-302. 18. C Agente de Impostos e Taxas              C
AF-302. 16. B Agente de Impostos e Taxas              B
AF-302. 14. A Agente de Impostos e Taxas              A
AF-303. 12. B Agente Auxiliar de Impostos e Taxas   B
AF-303. 10. A Agente Auxiliar de Impostos e Taxas   A
AF-304.  9. A Guarda Fiscal                                     A

Art. 2º. Ficam enquadrados na tabela acima os atuais ocupantes das séries de classes do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º de junho de 1965.

 

Ney Braga

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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