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Lei 5676 - 19 de Outubro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 191 de 20 de Outubro de 1967

Súmula: Eleva ao Símbolo imediatamente superior os cargos em comissão de Chefe de Gabinete - Símbolo 2-C e os de Diretor de Diretorias de Administração e da outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete Símbolo 2-C, constantes do Anexo II, da Lei n° 4.544, de 31 de Janeiro de 1962, com as modificações da Lei n° 4.615, de 9 de julho do mesmo ano, passam a se construir sob o Símbolo 1-C.

Art. 2°. Os cargos em comissão de Diretor das Diretorias de Administração da Secretaria do Govêrno, da Secretaria da Educação e Cultura, da Secretaria do Interior e Justiça, da Secretaria da Saúde Pública, da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e da Secretaria de Viação e Obras Públicas, bem como o de Diretor do Departamento de Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça, ficam elevados ao Símbolo imediatamente superior da respectiva tabela de remuneração.

Art. 3°. Ficam criados, na Secretaria de Educação e Cultura, o cargo de Diretor Geral do Colégio Estadual do Paraná, em comissão, Símbolo 2-C; na Secretaria da Saúde Pública, o cargo de Diretor do Departamento de Unidades Sanitárias, em comissão, Símbolo 1-C; e na Casa Civil do Palácio Iguaçu, 4 (quatro) cargos de Auxiliar, em comissão, Símbolo 8-C.

Art. 4°. Os cargos em comissão de Diretor  do Departamento de Cultura, do Departamento de Educação Física e da Superintendência do Ensino Superior, da Secretaria da Educação e Cultura, e os de Diretor do Departamento Estadual de Estatística e da Diretoria da Despesa Fixa, da Secretaria do Govêrno, passam a se constituir sob o Símbolo 2-C.

Art. 5°. O cargo em comissão de Chefe do Cerimonial, do Gabinete do Governador, fica elevado ao Símbolo 2-C.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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