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Lei 17746 - 30 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9076 de 30 de Outubro de 2013

Súmula: Transfere as atividades que especifica, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL para a da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° As atividades pertinentes à elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscal e próprio da Administração Direta e Indireta e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, ficam transferidas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL para a da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observados os princípios estabelecidos pela Constituição, pela legislação aplicada, inclusive as definidas abaixo:

I - a alocação de recursos públicos nos projetos e atividades orçamentárias;

II - a análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no orçamento anual, em observância ao disposto no Plano Plurianual;

III - o estabelecimento de normas e de procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais;

IV - a orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos;

V - o acompanhamento da execução orçamentária disciplinando a distribuição de créditos aos órgãos, face aos planos e programas de trabalho e de conformidade com os elementos de natureza financeira;

VI - a identificação de fontes e análise de recursos financeiros mobilizáveis para execução de planos e programas do Poder Executivo estadual, em observância ao disposto no Plano Plurianual;

VII - o acompanhamento e o controle da execução física e financeira do orçamento anual em articulação com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento;

VIII - a elaboração da programação orçamentário-financeira dos recursos do tesouro estadual;

IX - a determinação dos limites de capacidade de empenho para as Secretarias de Estado e entidades vinculadas;

X - a interação e atuação conjunta com as demais unidades da Secretaria sempre que a necessidade administrativa exigir;

XI - a elaboração de parecer e realização de análise técnica sobre matéria que apresentar implicações orçamentárias e/ou financeiras;

XII - a realização de estudos e análise de conveniência em conjunto com o órgão envolvido para a constituição, alteração ou extinção de fundos especiais;

XIII - a participação e o acompanhamento da instituição e das atividades dos fundos estaduais;

XIV - o monitoramento e a avaliação da execução dos fundos estaduais, analisando sistematicamente os resultados parciais e globais;

XV - o desempenho de outras atribuições correlatas com ações de natureza orçamentária/financeira.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou alterar atribuições relativas às ações orçamentárias dos Grupos de Planejamento Setorial de que tratam os arts. 55 e seguintes da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, podendo, inclusive, transferi-las, no que couber, às unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3° Ao Chefe do Poder Executivo cabe a reponsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais, funcionais e administrativos necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 6º da Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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