Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 17745 - 30 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9076 de 30 de Outubro de 2013

Súmula: Extingue a Secretaria de Estado do Esporte e a Secretaria de Estado do Turismo, e cria a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, bem como extingue a Coordenação de Controle Interno, e cria a Controladoria Geral do Estado – CGE, incluindo as competências da Corregedoria e da Ouvidoria Geral.

Súmula: Cria a Controladoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica extinta a Secretaria de Estado do Turismo, criada pela Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, e a Secretaria de Estado do Esporte,  criada pela Lei nº 17.014, de 16 de dezembro de 2011.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2°. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET, tendo por finalidade:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - planejamento, a organização, o acompanhamento e a manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II - o incentivo, o apoio e a orientação para a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais e amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - o cumprimento da legislação esportiva;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV - as atividades relativas à definição, à proposição e à implantação da política de governo na área do turismo, em todas as suas modalidades de promoção;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V - a normatização, a fiscalização, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VI - a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais do âmbito de sua área de atuação;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VII - o estímulo e a elaboração de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 3° Incumbe à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo coordenar as ações que envolvem a estratégia relativa a eventos esportivos e afins, de âmbito regional, nacional e internacional, funcionando como órgão centralizador das informações no âmbito do Estado do Paraná, de acordo com a regulamentação definida em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 4°. O Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE, a Paraná Turismo e o Centro de Convenções de Curitiba, autarquias estaduais, passam a  vincular-se à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 5°. Fica extinta a Coordenação de Controle Interno, instituída pela Lei nº 15.524, de 05 de junho de 2007.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 6°. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Controladoria Geral do Estado – CGE, vinculada diretamente ao Governador do Estado, tendo por finalidade:

I - o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual;

II - o estímulo à obediência as normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, regulamento, estatutos e regimentos;

III - o acompanhamento sobre a observância pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual dos limites legais e constitucionais de aplicação com gastos em áreas afins;

IV - a realização de inspeções e auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas;

V - a fiscalização quanto ao cumprimento dos princípios e das normas que norteiam a conduta da Administração Pública, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e à moralidade administrativa e, também na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual;

VI - a investigação de fatos tidos como irregularidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, respeitada a legislação das carreiras regidas por leis especiais;

VII - o recebimento e a apuração de reclamações ou denúncias fundamentadas que lhe forem dirigidas, em especial à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público estadual, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado, recomendando, quando constatada omissão da autoridade competente, a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos pertinentes aos Órgãos e Entidades respectivos;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

§ 1°. A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos  quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público do Estado, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 2°. O assessoramento e a consultoria jurídica à Controladoria Geral do Estado serão prestados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 7º. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - da extinta Secretaria de Estado do Esporte:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

a) um cargo de Secretário de Estado;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

b) um cargo de Diretor Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

c) três cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

d) três cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-2;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

e) um cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

f) um cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

g) sete cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

h) um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

i) sete cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

j) doze cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C; e
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

k) nove cargos de Assistente, símbolo 2-C.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II - da Secretaria de Estado de Governo:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-5;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

b) um cargo de Assistente, símbolo 1-C;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

c) três cargos de Assessor Administrativo, símbolo 1-C, alterando-se a denominação para Assistente, mantida a mesma simbologia;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

d) um cargo de Assistente, símbolo 3-C;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

e) um cargo de Assistente, símbolo 4-C;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

f) um cargo de Assistente, símbolo 5-C; e
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

g) um cargo de Assistente, símbolo 15-C.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - da extinta Secretaria de Estado do Turismo:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-5;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

b) dois cargos de Coordenador, símbolo DAS-5;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

c) um cargo de Assistente, símbolo 1-C;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

d) um cargo de Assistente, símbolo 2-C; e
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

e) um cargo de Assistente, símbolo 6-C.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV - fica transformado um cargo de Secretário de Estado da extinta Secretaria de Estado do Turismo, em dois cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-1.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 8°. Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Governo para a Controladoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - dois cargos de Assessor, símbolo DAS-3;

II - sete cargos de Assessor, símbolo DAS-4;

III - cinco cargos de Assessor, símbolo DAS-5;

IV - três cargos de Assistente, símbolo 1-C;

V - dois cargos de Assessor Administrativo, símbolo 1-C, alterando-se a denominação para Assistente, mantida a mesma simbologia;

VI - um cargo de Assessor, símbolo 1-C, alterando-se a denominação para Assistente, mantida a mesma simbologia;

VII - dois cargos de Assistente, símbolo 2-C;

VIII - dois cargos de Assistente, símbolo 8-C;

IX - um cargo de Assistente, símbolo 10-C; e

X - um cargo de Assistente, símbolo 14-C.

Art. 9°. Ficam transferidos para a Controladoria Geral do Estado, da extinta Secretaria de Estado do Turismo, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Diretor Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1, alterando-se a denominação para Diretor Geral de Controladoria; e

II - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5.

Art. 10. Fica extinto o cargo de Secretário de Controle Interno, símbolo AE-1, da Governadoria e criado o cargo de Controlador Geral do Estado, na simbologia A-1.

§ 1°. O Controlador Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido por essa autoridade dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada.

§ 2°. São asseguradas ao Controlador Geral do Estado as prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado.

Art. 11. O art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do desenvolvimento do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do PARANÁ PROJETOS e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º No cumprimento de suas finalidades o PARANÁ PROJETOS tem os seguintes objetivos:

I - elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o  desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área;

II - desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando à redução das  desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado;

III - fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e a elaboração de projetos;

IV - buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades;

V - firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios bem como com pessoas física ou jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 13. O art. art. 3º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O PARANÁ PROJETOS se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 14. O art. 5º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por dez membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 15. Fica incluído o parágrafo único no art. 5º da Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS serão estabelecidos em seu Estatuto.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. O art. 7º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:

“Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão executivo do PARANÁ PROJETOS, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente e dois diretores auxiliares, nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas no seu Estatuto.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 17. O art. 9º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com o PARANÁ PROJETOS”.

§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o PARANÁ PROJETOS, por intermédio de seus representantes legais.

§ 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão supervisor, e o PARANÁ PROJETOS, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei.

§ 3° O Contrato de Gestão será firmado em até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

§ 4° Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:

I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;

II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;

III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados;

IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas fin anceiras da entidade.

§ 5° O PARANA PROJETOS fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

§ 6° O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 18. Os caputs dos arts. 4º, 8º, 10, 12, 14, 15 e 17 da Lei nº 12.215, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A direção superior da PARANÁ PROJETOS é constituída, respectivamente:

Art. 8º O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da PARANÁ PROJETOS, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

Art. 10. A PARANÁ PROJETOS, fica declarada como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários.

Art. 12. A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a PARANÁ PROJETOS, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.

Art. 14. Constituem receitas da PARANÁ PROJETOS:

Art. 15. As ações da PARANÁ PROJETOS, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas e por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas observada a legislação pertinente.

Art. 17. Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 19. O caput e § 1º do art. 13 e o caput e inciso III do art. 16, da Lei nº 12.215, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As contas da PARANÁ PROJETOS serão julgadas pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A PARANÁ PROJETOS, encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º.

Art. 16. O patrimônio da PARANÁ PROJETOS será constituído:
(...)

III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à PARANÁ PROJETOS.”
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 20. As ações em execução pelo serviço social autônomo ECOPARANÁ permanecem sendo executados pelo PARANÁ PROJETOS, até a efetivação do  contrato de gestão com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 21. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência proceder à readequação e os ajustes necessários decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e à carga patrimonial.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 22. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, em execução pela Secretaria de Estado do  Esporte e pela Secretaria de Estado do Turismo, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 23. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a responsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais dos Órgãos e Entidades, necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 24. Tendo em vista a necessidade de não haver solução de continuidade das atividades exercidas pelos órgãos e entidades citadas nesta Lei, sua  execução orçamentária-financeira no exercício de 2013 será realizado de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.398, de 17 de  dezembro de 2012.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 25 O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a alterar a denominação dos cargos de provimento em comissão citados nesta Lei, para  possibilitar a implementação dos seus dispositivos.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 26. Fica revogado o art. 6º da Lei nº 12.215, de 1998.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná