Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 17742 - 30 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9076 de 30 de Outubro de 2013

(vide Decreto 8560 de 20/12/2017)

Súmula: Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Esporte no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado  pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte do Estado do Paraná, conforme regulamentação (Convênio ICMS 141/2011).

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de  Estado da Educação e do Esporte - SEED, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011). (Redação dada pela Lei 21095 de 13/06/2022)

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011). (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1° Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2° O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

§ 2° O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei 21095 de 13/06/2022)

§ 2° O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando limitado até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Evandro Rogério Roman
Secretário de Estado do Esporte

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná