Súmula: Dispõe sôbre a cobrança das taxas e emolumentos sôbre veículos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A cobrança das Taxas e Emolumentos sôbre veículos a que se refere o artigo 237, do Decreto nº. 217, de 19 de fevereiro de 1942, alterado pela Lei nº. 3.501, de 26 de dezembro de 1959, passa a ser feita de acôrdo com a Tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1965.
Algacyr Guimarães
Felipe Aristides Simão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado