Súmula: Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Novo Sarandi, no município de Toledo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Novo Sarandi, no município de Toledo, com as seguintes divisas:Ao Norte: com o distrito de Santa Rosa, município de Toledo, a partir da fóz do arrôio Guamirim, por êste acima até a sua cabeceira mais alta; dêste ponto por uma linha sêca até a cabeceira mais alta da sanga Vera; por esta abaixo até a sua fóz no arrôio Jaguarandi;A Leste: com o distrito de Vila Nova, município de Toledo, pelo arrôio Jaguarundi até a sua cabeceira mais alta; dêste ponto por uma linha sêca até a cabeceira da sanga sêca;Ao Sul: com o município de Toledo, da cabeceira da Sanga sêca, por esta abaixo até a sua fóz no arrôio Guaçú;Ao Oeste: com o município de Marechal Cândido Rondon, distrito de Quatro Pontes, pelo rio Guaçu abaixo até o mesmo receber o arrôio Guamirim, ponto de partida.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de maio de 1965.
Ney Braga
Lauro Rego Barros
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado