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Lei 5652 - 06 de Outubro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 181 de 9 de Outubro de 1967

Súmula: Transforma em Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, a atual divisão de Pesos e Medidas do I.B.P.T., e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Divisão de Pesos e Medidas, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, fica transformada em Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM-PR) a cujo orgão será atribuída autonomia administrativa e financeira no que concerne aos direitos e obrigações definidos pelos Instituto Nacional de Pesos e Medidas e pela legislação federal que regula o Sistema Nacional de Metrologia.

Art. 2°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, será parte integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, podendo, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, vir integrar a estrutura de outra Secretaria de Estado, se assim determinarem os superiores interêsses da Administração.

Art. 2°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, entidade autárquica da administração indireta do Estado, fica vinculado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, entidade autárquica da administração indireta do Estado, fica vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 3º. A direção do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná será exercida, em comissão, mediante nomeação do Governador do Estado, por pessoa indicada pelo Secretário de Estado respectivo e cujo nome tenha merecido aceitação prévia do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Art. 4°. O Quadro de Pessoal do IPEM-PR, será o atualmente existente na Divisão de Pesos e Medidas do IBPT.

Parágrafo único. Fica criado um cargo de comissão, sob o Símbolo 3-C, de Diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná.

Art. 5°. Dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo a estrutura, organização e regulamentação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, obedecida, no que couber, a legislação Federal específica.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de outubro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Zacharias Emiliano Seleme

Oscar Felipe Loureiro do Amaral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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