Súmula: Autoriza o Poder Executivo a comemorar o Centenário da Imigração Polonesa para o Paraná, cuja efeméride dar-se-á a 29/11/1971.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a comemorar o Centenário da Imigração Polonesa para o Paraná, cuja efeméride dar-se-á a 29 de novembro de 1971.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará comissão para elaborar o programa e desenvolver ampla campanha de divulgação sôbre a contribuição da etnia polonesa ao Estado do Paraná sendo que os membros da referida comissão desenvolverão seus trabalhos sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1970.
Paulo Pimentel
Joaquim dos Santos Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado