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Lei 5217 - 21 de Dezembro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 238 de 23 de Dezembro de 1965

Súmula: Fica erigida em entidade autárquica, a Faculdade de Filosofa Ciências e Letras de Cornélio Procópio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica erigida em entidade autárquica, a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Cornélio Procópio, criada pela Lei nº. 4.991, de 17 de dezembro de 1964.

Art. 2º. A autarquia terá regulamento próprio, aprovado por Decreto do Governador e gozará de autonomia administrativa e financeira na forma da legislação em vigor.

Art. 3º. O patrimônio da autarquia será constituído:

a) pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

b) pelos saldos dos exercícios financeiros;

c) pelos auxílios, doações e legados recebidos de entidades e particulares.

Art. 4º. A receita da autarquia será providente de:

a) auxílios constantes do Orçamento do Estado, sob forma de dotações globais para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

b) auxílios e contribuições constantes do Orçamento da União e dos Orçamentos dos municípios;

c) taxas e emolumentos escolares;

d) rendas patrimoniais;

e) rendimento de serviços prestados;

f) auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º. A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.

§ 1°. O Conselho de Curadores composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, terá função de aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.

§ 2º. A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.

§ 3º. O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos, em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.

§ 4º. O Conselho Departamental será composto pelos chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.

§ 5º. Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o regulamento da autarquia.

Art. 6º. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de 6 (seis) anos renováveis pelo têrço de dois em dois anos.

§ 1°. O Conselho será nomeado pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por seis anos.

§ 2º. As vagas serão preenchidas por nomeação do Governador por membros indicados em lista tríplice pelos membros restantes do Conselho de Curadores.

Art. 7º. Fica fixado em 32 (trinta e duas), o número de matérias que constituirão os currículos mínimos dos cursos de Pedagogia, de Geografia, de Ciências e Letras de Cornélio Procópio.

§ 1°. As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações:

1. Curso de Pedagogia
Psicologia da Educação
Sociologia (Geral da Educação)
História da Educação
Filosofia da Educação
Administração Escolar
Estatística
Introdução à Orientação Educacional

2. Curso de Geografia
Geografia Física
Gografia Biológica
Geografia Humana
Geografia Regional
Geografia do Brasil
Cartografia
Sociologia
Antropologia Cultural

3. Curso de Ciências
Matemática
Física
Química
Ciências Biológicas (Biologia, Zoologia, Botânica)
Elementos de Geologia
Desenho Geométrico

4. Curso de Letras
Língua Portuguêsa
Literatura Portuguêsa
Literatura Brasileira
Língua Latina
Linguística
Língua Inglêsa
Literatura Inglêsa e Norte Americana
Teoria da Literatura

5. Licenciatura
Psicologia, Adolescência a Aprendizagem
Elementos de Administração Escolar
Didática e Prática de Ensino, sob a foma de estágio supervisionado.

§ 2º. A seriação das matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do Regulameno da Faculdade que a matéria fica sujeita à homologação pelos Conselhos Estadual de Educação e Federal de Educação.

Art. 8º. Para regular funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio, fica criado o Quadro Próprio de Pessoal da autarquia, composto de:

a) 32 (trinta e dois) de professor Catedrático;

b) 32 (trinta e dois) de Professor de Ensino Superior;

c) 15 (quinze) de Professor Assistente;

d) 15 (quinze) de Professor Instrutor;

e) 3 (três) de Laboratorista;

f) 1 (um) de Bibliotecário;

g) 2 (dois) de Auxiliar de Bibliotecário;

h) 4 (quatro) de Escriturário;

i) 4 (quatro) de Escrevente Datilógrafo;

j) 1 (um) de Almoxarife;

k) 6 (seis) de Servente.

§ 1°. Fica criado um cargo em comissão, símbolo 10-C, de Secretário da Faculdade, a ser preenchido por indicação do Diretor, devendo a escôlha recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento e deverá ser portadora de título universitário.

§ 2º. Os níveis de vencimentos dos órgãos criados pelo presente artigo, serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo.

Art. 9º. A Delegação de Contrôle da autarquia será constituída e regida de acôrdo com a legislação própria.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a atender a instalação da autarquia.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1965.

 

Algacyr Guimarães

Lauro Rego Barros

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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