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Lei 5192 - 19 de Novembro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 211 de 20 de Novembro de 1965

(Revogado pela Lei 5363 de 27/07/1966)

Súmula: Assegura-se aos atuais Vogais da Junta Comercial do Estado, a disponibilidade nos têrmos da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1949 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Extinguindo-se o cargo de Vogal, com exercício na Junta Comercial do Estado, ou alterado a forma de provimento, que importe em dispensa, fica assegurada, aos atuais ocupantes, a disponibilidade nos termos da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1949.

Art. 2º. Os proventos de disponibilidade dos Vogais serão iguais aos vencimentos-base atribuidos ao nível 22, da Tabela de Retribuição do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 3º. O exercício profissional de cinco (5) anos a que se refere o art. 2º., do Decreto-Lei nº. 102, de 8 de dezembro de 1942, alterado pela Lei nº. 3.821, de 18 de novembro de 1958, será computado em favor dos atuais Vogais, para todos os efeitos legais.

Art. 4º. As despesas oriundas da presente lei, correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 1965.

 

Antonio Ferreira Ruppel

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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