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Lei 5798 - 24 de Junho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 96 de 26 de Junho de 1968

Súmula: Cria na Polícia Militar do Estado do Paraná a Medalha Coronel Sarmento, a ser conferida anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, na data em que se reverencia a memória do Patrôno da Corporação, Cel. Joaquim Antônio de Moraes Sarmento e dá nova redação as letras c e d, do art. 2°, da lei n° 4.340, de 6 de março de 1961.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É criada na Polícia Militar do Estado do Paraná, a Medalha Coronel Sarmento, a ser conferida anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, na data em que se reverencia a memória do Patrono da Corporação, Coronel Joaquim Antônio de Moraes Sarmento, àqueles que mais se destacaram em favor da causa pública e por atos de heroismo ou além do dever, no desempenho da função policial-militar.

Art. 1°. É criada na Polícia Militar do Paraná, a Medalha Coronel Sarmento, a ser conferida anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da PMPR, na data em que se reverencia a memória do Patrono da Corporação, Cel Joaquim Antônio de Moraes Sarmento, ou no aniversário da PMPR, a civis, militares e policiais militares que mais se destacaram em favor da causa pública ou além do dever no desempenho das suas funções.
(Redação dada pela Lei 11806 de 05/08/1997)

Art. 1°. Cria na Polícia Militar do Paraná a Medalha Coronel Sarmento a ser conferida anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante- Geral da PMPR, no dia 17 de maio, data em que se reverencia a memória do Patrono da Corporação Coronel Joaquim Antônio de Moraes Sarmento, ou no aniversário da PMPR, a civis, militares e policiais militares que mais se destacaram em favor da causa pública ou além do dever no desempenho das suas funções. (Redação dada pela Lei 21130 de 04/07/2022)

Art. 2°. A Medalha do patrono da Polícia Militar é circular, confeccionada em ouro, com trinta (30) milímetros de diâmetro, contendo no anverso, ao centro a efígie do patrono, circundada pelas palavras "Cel. Joaquim Antônio de Moraes Sarmento" - Patrono da PMEP"; no reverso, ao centro, o escudo do Estado do Paraná, circundado pelos dizeres "Homenagem do Paraná ao Valoroso Miliciano".

Art. 2°. A Medalha do Patrono da Polícia Militar é circular, confeccionada em metal amarelo, com 30 (trinta) mm de diâmetro, contendo no anverso, ao centro a efígie do patrono, circundada pelas palavras: "Cel Joaquim Antônio de Moraes Sarmento" Patrono da PMPR, no reverso, ao centro, o Brasão da PMPR circundado pelos dizeres "Homenagem da Polícia Militar do Paraná".
(Redação dada pela Lei 11806 de 05/08/1997)

Art. 3°. A Medalha Honra ao Mérito Escolar, no curso de Formações de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado, é concedida aos Aspirantes a Oficial classificados em 3° lugar.

Art. 4°. As letras "c" e "d" do Art. 2°, da Lei nº 4.340, de 6 de março de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°...
    a - ...
    b - ...
    c - reverso:- os seguintes dizeres - Prêmio Coronel Dulcídio - Turma de ... (ano correspondente) - 1°, 2° e 3° lugar, "Honra ao Mérito"
   d) - Material: - ouro, prata, bronze, para o 1°, 2° e 3° lugar, respectivamente.

Art. 5°. A Medalha "Honra ao Mérito Escolar" é concedida aos que se classificarem em 1°, 2° e 3° lugar ao término dos cursos; de Oficiais de Administração, de Aperfeiçoamento de Oficiais, e Superior de Polícia, da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. A medalha terá as seguintes denominações:

a) Prêmio tenente João Pinheiro, para o curso de Oficiais de Administração;

b) prêmio coronel João Gualberto, para o curso de aperfeiçoamento de Oficiais; e

c) prêmio general Carneiro, para o curso de Polícia.

Art. 6°. As medalhas do artigo anterior serão na forma: anverso, reverso; material e passadeira idêntica a criada pela Lei n° 4.340, de 6 de março de 1961, substituindo-se as expressões referentes ao curso e a designação pelas estabelecidas no Art. 4°, desta Lei, em cada caso.

Parágrafo único. As fitas dessas medalhas serão em seda, de 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, por 40 (quarenta) milímetros de altura e com as seguintes côres:

a) Medalha Honra ao Mérito Escolar Prêmio tenente João Pinheiro - duas (2) faixas laterais de 11 (onze) milímetros cada uma, em côr verde; uma faixa central de 13 (treze) milímetros, em côr branca, tendo ao centro uma lista de 1,5 (um e meio) milímetros, em côr vermelha;

b) Medalha Honra ao Mérito Escolar Prêmio coronel João Gualberto - duas (2) faixas laterais de 11 (onze) milímetros cada uma, em côr verde; uma faixa central de 13 (treze) milímetros, em côr branca, e no centro desta, três (3) listas de 1,5 (um e meio) milímetros, intercalados em côr vermelha;

c) Medalha Honra ao Mérito Escolar Prêmio general Carneiro: duas (2) faixas laterais de 11 (onze) milímetros cada uma, em côr verde; uma faixa central de 13 (treze) milímetros, em côr branca, tendo ao centro uma lista de 7 (sete) milímetros em côr vermelha.

Art. 7°. Aos Oficiais que hajam concluído os cursos referidos pelo art. 4°, desta Lei, anteriormente à sua vigência, e que tenham sido classificados em 1°, 2° e 3° lugar, será concedida a medalha "Honra ao Mérito Escolar".

Art. 8°. Na contagem de pontos para efeito de promoção, as medalhas referidas no art. 4º, da presente Lei, computarão os seguintes valores:
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Ouro - 1° lugar, três (3) pontos;
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - prata - 2° lugar, dois (2) pontos; e
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - bronze - 3° lugar, um (1) ponto.
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 9°. Aos agraciados com as medalhas referidas na presente Lei e com a Medalha Honra ao Mérito Escolar - Prêmio Coronel Dulcídio, será conferido diploma que terá ao alto, impressa em côres, uma reprodução da medalha recebida, seguida dos dizeres: Medalha Honra ao Mérito Escolar - Prêmio ... (criada pela Lei n° .... de ....) o Governador do Estado do Paraná, por Decreto de ... houve por bem conceder a Medalha Honra ao Mérito Escolar - Prêmio ... e, para constar, mandou expedir o presente diploma.

Art. 10. A confecção das medalhas, diploma e miniatura das medalhas ficará a cargo do Comando Geral da Polícia Militar do Estado e serão entregues no dia da conclusão dos referidos dos cursos.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1968.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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