Súmula: Dispõe sôbre as atribuições e finalidades da Polícia Militar do Estado do Paraná, fixa seu efetivo para o triênio 1968 a 1970 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Polícia Militar do Estado do Paraná, com finalidade e atribuições definidas em Lei Federal e na Constituição Estadual, tem a seu cargo a direção e execução do policiamento ostensivo fardado, preventivo e repressivo, na conformidade do planejamento estabelecido pelo Conselho Superior de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, para assegurar a manutenção da ordem pública e a segurança interna do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de Rádio Patrulha da Polícia Civil, ressalvada a competência do Conselho Superior de Polícia, quanto ao planejamento.
DA CONSTITUIÇÃO ORGÂNICA
Art. 2°. A Polícia Militar do Estado é constituida dos seguintes órgãos:
I - ORGÃOS DE DIREÇÃO
a) COMANDO
a.1. Comando Geral
b) AUXILIARES DO COMANDO
b.1. Estado Maior
b.1.1. Estado Maior Geral
b.1.2. Estado Maior Especial
b.2. Ajudância Geral
c) ESPECIAIS DO COMANDO
c.1. Comissão de Promoções de Oficiais
c.2. Conselho Econômico e Administrativo
c.3. Inspetoria do Policiamento do Interior
c.4. Comissões de Justiça
c.5. Assessoria Técnica Administrativa
c.6. Secretaria de Comissão de Promoções de Oficiais
ÓRGÃOS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO
1. Casa Militar do Palácio do Govêrno
2. Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública
2.1. Assistente Policial-Militar da Diretoria da Polícia Civil
2.2. Assistente Policial-Militar nas Divisões Policiais da Capital e do Interior
3. Serviço Postal e de Rádio comunicação da Secretaria de Segurança Pública.
ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO
1. Assistência Policial-Militar da Secretaria do Interior e Justiça
2. Assistência Policial-Militar da Secretária da Fazenda
3. Assistência Policial-Militar do Departamento de Estradas de Rodagem
4. Assistência Policial-Militar da Secretaria da Agricultura
5. Assistência Policial-Militar do Departamento Estadual do Trânsito
II - ORGÃOS DE EXECUÇÃO
a) Especiais de Execução
a.1. Corpo de Bombeiros
a.2. Centro de Formação e Aperfeiçoamento
a.3. Corpo de Operações Especiais
b) de Execução
b.1. Regimento Coronel Dulcídio
b.2. Batalhão de Guardas
b.3. Batalhão de Contrôle do Tráfego
b.4. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° Batalhões Policiais-Militares
b.5. Corpo de Polícia Portuária
b.6. Corpo de Polícia dos Estabelecimentos Penais
b.7. Corpo de Policiamento Rodoviário
b.8. Corpo de Polícia Florestal
b.9. Corpo Especial de Patrulheiros
b.10. Corpo de Polícia de Estabelecimentos de Ensino
b.11. Corpo de Polícia de Diversões Públicas
b.12. Companhia de Guarda Governamental
b.13. Companhia Independente
b.14. Corpo de Policiamento Rádio Motorizado
III - ÓRGÃOS DE APOIO
1. Diretoria de Finanças
2. Diretoria de Meios, Provisão e Obras
3. Diretoria de Pessoal
4. Diretoria de Saúde
5. Diretoria de Engenharia
6. Contingente do Pessoal Auxiliar
7. Serviço de Telecomunicações
8. Serviço de Manutenção e Transportes
Art. 3°. As linhas de subordinação dos orgãos e as de coordenação entre si, são definidas no quadro orgânico geral da Polícia Militar do Estado, parte integrante da presente Lei.
Art. 4°. As Secções do Estado maior Geral, de acôrdo com suas finalidades e competências, passarão a se denominar: PM 1 - Seção de Contrôle de Pessoal PM 2 - Seção de Informações, Justiça e Disciplina PM 3 - Seção de Instrução e Operações do Policiamento Ostensivo PM 4 - Integrada à Diretoria de Meios, Provisão e Obras
DO PESSOAL CIVIL
Art. 5°. É autorizada a contratação de pessoal civil necessário à Corporação, nos limites de despesas previstas anualmente em orçamento.
Parágrafo único. Os civis contratados se regerão pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6°. O Comando Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, proposta de regulamento do pessoal civil contratado.
DA EXTINÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 7°. São considerados extintos os seguintes quadros ou funções de especialistas e artífices:
a) Oficiais
a.1. ESPECIALISTAS
1. Enfermeiros
2. Eletricista Auto
3. Eletricistas
4. Manipuladores de Farmácia
5. Mecânicos
6. Protéticos
7. Técnicos de Raio "X"
8. Topógrafos
9. Técnicos de Imprensa
10. Tipógrafos
2.2. ARTÍFICES
1. Alfaiates
2. Mestres de Obras
b) Praças
b.1. ESPECIALISTAS
1. Auxiliar de Enfermagem
2. Barbeiros
3. Cosinheiros
4. Datilógrafos
5. Desenhistas
6. Eletricistas Acumulador
7. Enfermeiros-Veterinários
8. Estatísticos
9. Esterilizadores
10. Estofadores Auto
11. Ferramenteiros
12. Fotógrafos - Cinegrafista
13. Guarda-Vidas
14. Lubrificador - Lavador de Auto
15. Material Bélico
16. Mecânico de Teletipo
17. Mecanógrafos
18. Dactiloscopistas
19. Motoristas
20. Padeiros
21. Postalistas
22. Taquígrafos
23. Teletipistas
24. Vidraceiros
25. Vidraceiros-Auto
26. Vulcanizadores
b.2. ARTÍFICES
1. Gesseiros
2. Latoeiros
3. Lustradores
4. Segeiros
5. Soldadores
Art. 8°. Os oficiais, cujo quadro ou função foi extinto, continuarão na obrigatoriedade de exercício de função, de acôrdo com as normas regulamentares e interêsse da Corporação, assegurando-se-lhes o direito de acesso aos postos hierárquicos, previstos e existentes no quadro de artífices ou especialidades, até a data da extinção.
Art. 9°. As praças, cujo quadro ou função de especialista ou artífice foi extinto, terão seu aproveitamento e destino determinados pelo Comando Geral da Corporação.
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO
Art. 10. O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o triênio 1968 a 1970, é o seguinte:
1. Combatentes........555
2. Especialistas.........83
3. Administração........108
4. Auxiliares...............47 (em extinção) Sub-Total....793
1. Combatentes......9.736
2. Especialistas.....675
3. Artífices........153 Sub-Total....10.564 Total Geral...11.357
Parágrafo único. O resumo dos quadros de destribuição de pessoal - numerados de I a VIII - é parte complementar desta Lei, sendo que o aumento do efetivo, previsto neste artigo, operar-se-á progressivamente, após o preenchimento das vagas atualmente existentes e dependerá, em cada exercício, de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 11. As vagas resultantes da ampliação dos quadros de oficiais e praças, só serão consideradas existentes quando, a Juízo do Comandante Geral, em ato publicado em Boletim Regimental, houver condições de provimento de pessoal e de instalações ao órgão criado.
Art. 12. O art. 7°, da Lei nº 4.615, de 9 de junho de 1962. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7°. O Conselho Superior de Polícia, órgão consultivo, normativo e deliberativo, destina-se a conhecer e decidir os assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos policiais, civis e militares, da Secretária de Segurança Pública, bem como estabelecer o planejamento das atividades dos referidos órgãos, em todo o Estado.
Parágrafo único. Integrarão o Conselho Superior de Polícia:
I - O Secretário da Segurança Pública, como Presidente;
II - O Diretor da Polícia Civil;
III - O Comandante Geral da Polícia Militar;
IV - O Delegado Chefe da Divisão Policial da Capital;
V - O Assessor Militar Chefe da Secretaria da Segurança Pública;
VI - O Delegado Chefe da Divisão Policial do Interior;
VII - O Assistente Militar da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1968.
Paulo Pimentel
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado