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Lei 5797 - 24 de Junho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 96 de 26 de Junho de 1968

Súmula: Dispõe sôbre as atribuições e finalidades da Polícia Militar do Estado do Paraná, fixa seu efetivo para o triênio 1968 a 1970 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Polícia Militar do Estado do Paraná, com finalidade e atribuições definidas em Lei Federal e na Constituição Estadual, tem a seu cargo a direção e execução do policiamento ostensivo fardado, preventivo e repressivo, na conformidade do planejamento estabelecido pelo Conselho Superior de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, para assegurar a manutenção da ordem pública e a segurança interna do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de Rádio Patrulha da Polícia Civil, ressalvada a competência do Conselho Superior de Polícia, quanto ao planejamento.

DA CONSTITUIÇÃO ORGÂNICA

Art. 2°. A Polícia Militar do Estado é constituida dos seguintes órgãos:

I - ORGÃOS DE DIREÇÃO

a) COMANDO

a.1. Comando Geral

b) AUXILIARES DO COMANDO

b.1. Estado Maior

b.1.1. Estado Maior Geral

b.1.2. Estado Maior Especial

b.2. Ajudância Geral

c) ESPECIAIS DO COMANDO

c.1. Comissão de Promoções de Oficiais 

c.2. Conselho Econômico e Administrativo

c.3. Inspetoria do Policiamento do Interior

c.4. Comissões de Justiça

c.5. Assessoria Técnica Administrativa

c.6. Secretaria de Comissão de Promoções de Oficiais 

ÓRGÃOS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO

1. Casa Militar do Palácio do Govêrno

2. Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública

2.1. Assistente Policial-Militar da Diretoria da Polícia Civil

2.2. Assistente Policial-Militar nas Divisões Policiais da Capital e do Interior

3. Serviço Postal e de Rádio comunicação da Secretaria de Segurança Pública.

ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO

1. Assistência Policial-Militar da Secretaria do Interior e Justiça

2. Assistência Policial-Militar da Secretária da Fazenda

3. Assistência Policial-Militar do Departamento de Estradas de Rodagem

4. Assistência Policial-Militar da Secretaria da Agricultura

5. Assistência Policial-Militar do Departamento Estadual do Trânsito

II - ORGÃOS DE EXECUÇÃO

a) Especiais de Execução

a.1. Corpo de Bombeiros

a.2. Centro de Formação e Aperfeiçoamento

a.3. Corpo de Operações Especiais

b) de Execução

b.1. Regimento Coronel Dulcídio

b.2. Batalhão de Guardas

b.3. Batalhão de Contrôle do Tráfego

b.4. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° Batalhões Policiais-Militares

b.5. Corpo de Polícia Portuária

b.6. Corpo de Polícia dos Estabelecimentos Penais

b.7. Corpo de Policiamento Rodoviário

b.8. Corpo de Polícia Florestal

b.9. Corpo Especial de Patrulheiros

b.10. Corpo de Polícia de Estabelecimentos de Ensino

b.11. Corpo de Polícia de Diversões Públicas

b.12. Companhia de Guarda Governamental

b.13. Companhia Independente

b.14. Corpo de Policiamento Rádio Motorizado

III - ÓRGÃOS DE APOIO

1. Diretoria de Finanças

2. Diretoria de Meios, Provisão e Obras 

3. Diretoria de Pessoal

4. Diretoria de Saúde

5. Diretoria de Engenharia

6. Contingente do Pessoal Auxiliar

7. Serviço de Telecomunicações

8. Serviço de Manutenção e Transportes

Art. 3°. As linhas de subordinação dos orgãos e as de coordenação entre si, são definidas no quadro orgânico geral da Polícia Militar do Estado, parte integrante da presente Lei.

Art. 4°. As Secções do Estado maior Geral, de acôrdo com suas finalidades e competências, passarão a se denominar:
 
PM 1 - Seção de Contrôle de Pessoal
PM 2 - Seção de Informações, Justiça e Disciplina
PM 3 - Seção de Instrução e Operações do Policiamento Ostensivo
PM 4 - Integrada à Diretoria de Meios, Provisão e Obras 

DO PESSOAL CIVIL

Art. 5°. É autorizada a contratação de pessoal civil necessário à Corporação, nos limites de despesas previstas anualmente em orçamento.

Parágrafo único. Os civis contratados se regerão pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6°. O Comando Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, proposta de regulamento do pessoal civil contratado.

DA EXTINÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 7°. São considerados extintos os seguintes quadros ou funções de especialistas e artífices:

a) Oficiais

a.1. ESPECIALISTAS

1. Enfermeiros

2. Eletricista Auto

3. Eletricistas

4. Manipuladores de Farmácia

5. Mecânicos

6. Protéticos

7. Técnicos de Raio "X"

8. Topógrafos

9. Técnicos de Imprensa

10. Tipógrafos

2.2. ARTÍFICES

1. Alfaiates

2. Mestres de Obras

b) Praças

b.1. ESPECIALISTAS

1. Auxiliar de Enfermagem

2. Barbeiros

3. Cosinheiros

4. Datilógrafos

5. Desenhistas

6. Eletricistas Acumulador

7. Enfermeiros-Veterinários

8. Estatísticos

9. Esterilizadores

10. Estofadores Auto

11. Ferramenteiros

12. Fotógrafos - Cinegrafista

13. Guarda-Vidas

14. Lubrificador - Lavador de Auto

15. Material Bélico

16. Mecânico de Teletipo

17. Mecanógrafos

18. Dactiloscopistas

19. Motoristas

20. Padeiros

21. Postalistas

22. Taquígrafos

23. Teletipistas

24. Vidraceiros

25. Vidraceiros-Auto

26. Vulcanizadores

b.2. ARTÍFICES

1. Gesseiros

2. Latoeiros

3. Lustradores

4. Segeiros

5. Soldadores

Art. 8°. Os oficiais, cujo quadro ou função foi extinto, continuarão na obrigatoriedade de exercício de função, de acôrdo com as normas regulamentares e interêsse da Corporação, assegurando-se-lhes o direito de acesso aos postos hierárquicos, previstos e existentes no quadro de artífices ou especialidades, até a data da extinção.

Art. 9°. As praças, cujo quadro ou função de especialista ou artífice foi extinto, terão seu aproveitamento e destino determinados pelo Comando Geral da Corporação.

DA FIXAÇÃO DO EFETIVO

Art. 10. O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o triênio 1968 a 1970, é o seguinte:

a) Oficiais

1. Combatentes........555

2. Especialistas.........83

3. Administração........108

4. Auxiliares...............47 (em extinção)
           Sub-Total....793

b) Praças

1. Combatentes......9.736

2. Especialistas.....675

3. Artífices........153
Sub-Total....10.564
Total Geral...11.357

Parágrafo único. O resumo dos quadros de destribuição de pessoal - numerados de I a VIII - é parte complementar desta Lei, sendo que o aumento do efetivo, previsto neste artigo, operar-se-á progressivamente, após o preenchimento das vagas atualmente existentes e dependerá, em cada exercício, de prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 11. As vagas resultantes da ampliação dos quadros de oficiais e praças, só serão consideradas existentes quando, a Juízo do Comandante Geral, em ato publicado em Boletim Regimental, houver condições de provimento de pessoal e de instalações ao órgão criado.

Art. 12. O art. 7°, da Lei nº 4.615, de 9 de junho de 1962. passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 7°. O Conselho Superior de Polícia, órgão consultivo, normativo e deliberativo, destina-se a conhecer e decidir os assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos policiais, civis e militares, da Secretária de Segurança Pública, bem como estabelecer o planejamento das atividades dos referidos órgãos, em todo o Estado.

Parágrafo único. Integrarão o Conselho Superior de Polícia:

I - O Secretário da Segurança Pública, como Presidente;

II - O Diretor da Polícia Civil;

III - O Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - O Delegado Chefe da Divisão Policial da Capital;

V - O Assessor Militar Chefe da Secretaria da Segurança Pública;

VI - O Delegado Chefe da Divisão Policial do Interior;

VII - O Assistente Militar da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1968.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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