Súmula: Dispõe sôbre a remissão de dívidas de agricultores que adquiram por compra, sementes da Secretaria da Agricultura e da Café do Paraná e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam remidas as dívidas dos agricultores que adquiriram, por compra, sementes à Secretaria de Agricultura e à Café do Paraná, para recuperação de suas lavouras, destruídas pelos flagelos da geada, da sêca e do fogo, bem assim as dívidas dos que obtiveram empréstimo na Federação de Órgãos para Assistência Social Educacional.
Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Secretaria da Fazenda, para atender ao disposto no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de fevereiro de 1.964.
Ney Braga
Paulo Cruz Pimentel
Algacyr Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado