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Lei 6969 - 26 de Dezembro de 1977


Publicado no Diário Oficial no. 208 de 29 de Dezembro de 1977

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, observada a legislação vigente, com a denominação de Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extenção Rural - EMATER-PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EMATER-PARANÁ terá sede e foro na Capital, podendo a critério da Diretoria Executiva, criar ou extinguir filiais, agências ou escritórios nesta ou em qualquer outra localidade do Estado.

Art. 2º. São objetivos da EMATER-PARANÁ:

I - Planejar, coordenar, executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, à prestação de assistência técnica para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;

II - Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

III - Estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com os demais órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola;

IV - Promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas técnicas e operacionais relacionadas com suas atividades.

Art. 3º. Para sua instituição e consecução de seus objetivos, atender-se-ão as disposições estatuídas nos artigos 3º, parágrafo único e 5º da Lei Federal n° 6.126, de 06/11/74, artigo 7º do Decreto Federal n° 75.373, de 14/02/75, e as normas aplicáveis da Lei Estadual n° 6.636, de 29/11/74.

Art. 4º. O capital inicial da EMATER-PARANÁ será de Cr$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de cruzeiros), a ser integralizado até dezembro de 1978 mediante dotações orçamentárias consignadas em um ou mais exercícios financeiros, créditos especiais e incorporações de bens do Governo Estadual previamente avaliados.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital da EMATER-PARANÁ mediante a incorporação de lucros, reservas transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliações e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, asseguradas sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 5º. Constituirão recursos da EMATER-PARANÁ:

I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III - Os créditos abertos em seu favor;

IV - Os recursos de capital, inclusive os recursos de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VI - A renda de bens patrimoniais;

VII - As doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - Recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida do meio rural;

IX - Recursos decorrentes de Lei específica;

X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que fica estabelecido, em cada caso pelo Poder Executivo;

XI - Receitas operacionais;

XII - Outras receitas;

XIII - Auxílios e subvenções inclusive internacionais.

Art. 6º. A EMATER-PARANÁ reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente pelas normas do direito aplicáveis.

Parágrafo único. Do Estatuto de que trata este artigo constará, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER-PARANÁ, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes, em especial o seguinte:

I - A EMATER-PARANÁ será administrada por um Conselho de Administração, composto por 8 (oito) membros; uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, e um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, todos com o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

II - Serão remunerados apenas os membros da Diretoria Executiva, cujos vencimentos e vantagens não excederão, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado.

Art. 7º. O Poder Executivo expedirá o Estatuto da EMATER-PARANÁ, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data de instalação da Empresa.

Art. 8º. A EMATER-PARANÁ, além da prestação de contas, prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Agricultura, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 9º. A EMATER-PARANÁ fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como os saldos remanescentes da Associação de Crédito Rural do Paraná - ACARPA, assumindo em contrapartida todos seus encargos.

Parágrafo único. A absorção referida neste artigo, deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA, conforme o seu Estatuto.

Art. 10. A EMATER-PARANÁ gozará de isenção tributária.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da EMATER-PARANÁ será o da legislação trabalhista e a gestão administrativa obedecerá o disposto no artigo 94, II da Lei n° 6.636, de 29/11/74.

§ 1°. Os salários do pessoal da EMATER-PARANÁ acompanharão os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.

§ 2°. A EMATER-PARANÁ poderá utilizar funcionários postos à sua disposição pelo Governador, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício do respectivo cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 12. Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a EMATER-PARANÁ obedecerá as normas da legislação vigente da licitação.

Art. 13. Os depósitos em dinheiro da EMATER-PARANÁ serão preferencialmnte, efetuados em organizações bancárias oficiais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1977.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Paulo Carneiro Ribeiro
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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