Súmula: Institui o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o dia 20 de novembro como Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente.
Art. 2°. Na segunda quinzena do mês de novembro deverá ser divulgada a cultura negra, a origem de seus povos, conflitos, os efeitos da colonização e independência do continente africano, seus mártires, contribuição na formação e desenvolvimento do nosso país, a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades sociais negras e o Governo do Estado.
Art. 3°. No conjunto de manifestações culturais e artísticas, previstas no art. 2º desta lei, serão realizadas no mês de novembro, inclusive nas escolas estaduais.
Art. 4°. As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, destinadas à Secretaria de Cultura e a Rádio e TV Educativa.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado