Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 13866 - 07 de Novembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6353 de 7 de Novembro de 2002

(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)

Súmula: Altera valores de tabelas da Lei nº 12.457/99, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam alteradas as tabelas constantes nos artigos e da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999, referente aos valores de plantões, exercidos por profissionais regularmente habilitados nos termos da legislação em vigor, e por Professores do Ensino Superior das Instituições Estaduais de Ensino Superior que realizam plantões, conforme tabelas abaixo:

Agentes Universitários da Carreira do Pessoal Técnico Administrativos (art. 3º da Lei 12.457/99)

VALOR POR PLANTÃO



CLASSE A B C D E F G H I J
IX 147,89 153,06 158,42 163,97 169,70 175,64 181,79 188,15 194,74 201,56
CLASSE K L M N O P Q R S T
IX 208,61 215,91 223,47 231,29 239,38 247,76 256,43 265,41 274,70 284,31


Professores de Ensino Superior (art. 7º da Lei 12.457/99)

VALOR POR PLANTÃO



NÍVEL AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO ASSOCIADO TITULAR
A 192,25 222,50 264,23 305,80 -
B 199,95 231,40 274,80 314,96 -
C 199,95 231,40 274,80 324,41 -
D 207,94 240,66 285,79 - 369,83


Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de novembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná