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Lei 6362 - 22 de Dezembro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 205 de 27 de Dezembro de 1972

Súmula: Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 5.400.000,00, destinado à subscrição de ações do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros) destinados à subscrição de ações do Capital Social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS na forma que abaixo especifica:
 
ÓRGÃO PRINCIPAL: SECRETARIA DA FAZENDA - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO:
UNIDADE EXECUTORA: ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
4.0.0.0. DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0. INVESTIMENTOS
4.1.5.0. Participação em Construção ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícola ................................... Cr$ 5.400.000,00

Art. 2º. Como recurso para a abertura do presente crédito especial o Poder Executivo poderá cancelar igual valor no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº 6.263, de 3 de dezembro de 1971.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações subscritas e integralizadas pelo Governo do Estado do Paraná no Capital Social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, até o limite de 10.000.000 (dez milhões) de ações.

Art. 4º. Fixa expressamente revogada a Lei nº 5.393, de 2 de setembro de 1966.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IGUAÇU EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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