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Lei 5001 - 01 de Fevereiro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 6 de 9 de Março de 1965

(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Súmula: Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para o fim de obter financiamento, junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - são, entre outros, considerados fatôres do desenvolvimento industrial e agrícola, a que se refere a letra c, do artigo 1º da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, com a redação dada pelo artigo 11 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1.964, as atividades ... vetado ... colonizadoras, ... vetado... de criação de gado ... vetado ... pesca, cultivo de cereais e cooperativas agrícolas.

Art. 2º. A alínea e, parágrafo 4º, do artigo 5º da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - e) examinar e aprovar, dentro do critério das alíneas anteriores, as operações da Emprêsa superiores a Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros)".

Art. 3º. O parágrafo 5º do artigo 5º da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, com a modificação introduzida pelo artigo 7º da lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

d) - de um membro da Diretoria do Banco do Estado do Paraná S.A., ou seu Delegado;
e) - pelo Secretário da Fazenda, como representante do Govêrno do Estado.

Art. 4º. Os artigos 12 e 22 da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Excluídas as operações de crédito - contratadas diretamente com o Govêrno do Estado, nenhuma subscrição de capital ou concessão de empréstimo se fará, à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sem prévia aprovação pela Diretoria da CODEPAR, de projetos específicos que indiquem a rentabilidade contemplada, as repercussões sôbre a renda e criação de emprêgo e que reflitam reais necessidades da economia paranaense."

"Art. 22 - A CODEPAR encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e a Secretaria da Fazenda, relatório da gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico."

Art. 5º. O artigo 24 da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, com a modificação introduzida pelo artigo 7º da lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 24 – Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962 e 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valôr total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidas as despesas previstas em Lei, bem como tôdas as despesas de impressão e troca de Bônus”.
“§ 1º – Parte dessa diferença poderá ser empregada, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em campanha de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate a sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários”.
“§ 2º – A Secretaria da Fazenda, através da Caixa de Amortização, emitirá cada ano, documento representativo da diferença a que se refere êste artigo, em três vias, das quais reterá a primeira, enviará a segunda à CODEPAR, destinando a terceira via à Contadoria Geral do Estado”.
§ 3º – A CODEPAR fornecerá, para emissão do documento referido no parágrafo anterior, todos os elementos necessários à comprovação das despesas realizadas à conta das deduções previstas nesta lei”.

Art. 6º. Os débitos oriundos de empréstimos contratados com o Estado, diretamente ou por intermédio de suas autarquias, poderão ser compensadas com os créditos resultantes do disposto no artigo 24, "caput", da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962, com a modificação constante do artigo 7º da Lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964 e a nova redação dada pelo artigo 5º desta lei.

Art. 7º. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962 passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º - O produto da arrecadação do adicional restituível será recolhido ao Tesouro Geral do Estado".
"§ 3º - Os recolhimentos serão feitos à conta "Fundo de Desenvolvimento Econômico" ao Tesouro Geral do Estado".

Art. 8º. O parágrafo 1º do artigo 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964 passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - O Empréstimo Compulsório Especial, a que se refere êste artigo, será arrecadado juntamente com o impôsto sôbre vendas, consignações e transações e o produto da sua arrecadação terá o mesmo encaminhamento previsto para o Adicional Restituível".

Art. 9º. Fica revogado o artigo 13 da lei nº 4.529 de janeiro de 1.962.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º de fevereiro de 1965.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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