(vide Republicação em 12/02/1973 )
Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1973.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 2.660.846.219,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e duzentos e dezenove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos Principais de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 37, da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 341.100.000,00 (trezentos e quarenta e um milhões e cem mil cruzeiros) para manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 6º. Os Órgãos da Administração Indireta, e Fundações instituidas pelo Estado, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta do Elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 8º. O Balanço Geral do Estado deverá atender as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá às disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I - Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência do Programa Dispêndios Gerais.
II - Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.
III - Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso de arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.
IV - Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais abertos.
V - Para atender as despesas com as Fundações instituidas pelo Estado até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias.
Art. 10. Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuidas às unidades orçamentárias conforme dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de dezembro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Mário Faraco Secretário do Interior e Justiça
Maurício Schulman Secretário da Fazenda
Osiris Stenghel Guimarães Secretário de Viação e Obras Públicas
Roulien Basaglia Secretário da Agricultura
Ivan Beira Fontoura Secretário da Saúde Pública
Roberto Linhares da Costa Secretário da Educação e Cultura
Osmário Zilli Secretário do Trabalho e Assistência Social
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Mário Carneiro Portes Secretário da Segurança Pública
Maximo Ivo Domingues Secretário dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado