Súmula: Autoriza a doação à Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná dos lotes nºs. 6, 7, 8, 9, 10 e 17, do Núcleo Cavoca, no Município de Antonina, com área total de 193,00 ha.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná, com sede nesta Capital, os lotes nºs. 6, 7, 8, 9, 10 e 17, do Núcleo Cavoca, Município de Antonina, com área total de 193,0 ha (cento e noventa e três hectares).
Art. 2º. A área de terras de que trata o artigo anterior será destinada à formação da granja da Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná, revertendo ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada outra destinação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado