EMENDA Nº. 13 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. O art. 43 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o art. 44."Art. 43. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado à empresas ou entidades privadas."
Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Valdir Rossoni 1º. Secretário
Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado