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Emenda Constitucional 03 - 17 de Outubro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4619 de 23 de Outubro de 1995

EMENDA Nº. 03  À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. Fica suprimida do § 7º., do Art. 179, da Constituição do Estado do Paraná, a seguinte expressão:

"Até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada, com outros recursos orçamentários."

Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de outubro de 1995.

 

Anibal Khury
Presidente

Luiz Carlos Martins
1º. Secretário

Nelson Garcia
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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