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Lei 5757 - 10 de Abril de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 36 de 15 de Abril de 1968

Súmula: Acresce ao artigo 2°, da lei n° 4.596, de 2 de julho de 1962, o inciso IV e dá nova redação aos artigos 3°, 4°, 5º e 6°, da referida lei.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 2°, da lei n° 4.596, de 2 de julho de 1962, que instituiu o Fundo de Desapropriação e Colonização F.D.C. - fica acrescido do inciso IV, do seguinte teor:
 
"IV - dotações consignadas no orçamento estadual e créditos adicionais que lhe forem abertos."

Art. 2°. Os artigos 3°, 4°, 5° e 6°, da lei n° 4.596, de 2 de julho de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art.3°. Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão utilizados:
I - para garantir o pagamento de indenizações fixadas judicial ou administrativamente, e necessárias ao acêrto da situação jurídica das áreas de terras que constituem ou venham a constituir, por sua situação, problema social ou obstáculo ao normal desenvolvimento da região;
II - na promoção de medidas necessárias ao acêrto da situação dos ocupantes das referidas áreas de terras.
III - na colonização de áreas de terras desapropriadas.

Art. 4°. Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação do Fundo de Desapropriação e Colonização na promoção de medidas necessárias à solução dos problemas decorrentes da posse da terra.
Parágrafo único. O Conselho de Desapropriação e Colonização terá como presidente nato e Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização e como membros natos os Presidentes da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural; como Membros; um representante da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, da Secretaria da Fazenda e mais dois Membros de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 5°. Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão regidos pelo Presidente do Conselho de Desapropriação e Colonização, de acôrdo com as deliberações dêste e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.

Art 6°. O Conselho de Desapropriação e Colonização fica autorizado a alienar as terras de que cuida esta lei, quando fôr o caso, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem na exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor."

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de abril de 1968.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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