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Lei 5860 - 18 de Outubro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 193 de 19 de Outubro de 1968

Súmula: Denomina Departamento de Trânsito - DETRAN, o atual Departamento do Serviço de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O atual Departamento do Serviço de Trânsito, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, passa a denominar-se Departamento de Trânsito - DETRAN.

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - DETRAN, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão.
1 (um) Subdiretor, símbolo 2-C
3 (três) Assessor, símbolo 3-C
2 (dois) Assessor, símbolo 4-C
2 (dois) Assistente, símbolo 10-C

§ 1º. Ao Diretor e Subdiretor do DETRAN, além dos vencimentos próprios do cargo e gratificação de representação de gabinete, fica atribuída uma gratificação especial de valor mensal correspondente a três vêzes a 1.F.
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

§ 2º. Os ocupantes dos cargos de Assessor, criados por êste artigo, terão exercício no Gabinete do Diretor, com exceção de um, símbolo 3-C, que exercerá suas funções junto ao gabinete do subdiretor.

Art. 3º. ...vetado... .

Parágrafo único. ...vetado... .

Art. 4º. O Departamento de Trânsito - DETRAN -, passa a ter autonomia administrativa.

Art. 4º. O Departamento de Trânsito - DETRAN - passa a ter autonomia administrativa.
(Redação dada pela Lei 6110 de 08/06/1970)

Parágrafo único. Ao Diretor do DETRAN compete credenciar Despachantes Oficiais de Trânsito.
(Incluído pela Lei 6110 de 08/06/1970)

Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de outubro de 1968.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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