Súmula: Dispõe sobre padronização dos uniformes usados nas Escolas públicas da rede estadual de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam padronizados todos os uniformes usados nas escolas públicas da rede estadual de ensino, atendendo-se as condições climáticas de cada região.
Art. 2º. A fixação do tipo dos uniformes ficará a cargo de uma Comissão Especial da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º. Nenhum estabelecimento de ensino público poderá estabelecer qualquer outro uniforme paralelo, sem que haja a devida aprovação da Comissão Especial de que trata o artigo 2º.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1973.
Emílio Gomes Governador do Estado
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado