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Lei 6508 - 13 de Dezembro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 199 de 17 de Dezembro de 1973

(vide Lei 7784 de 14/12/1983) (vide Lei 7784 de 14/12/1983)

Súmula: Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Serviço Público Estadual, a categoria de Pessoal Suplementar, para o desempenho de trabalhos e tarefas complementares aos dos cargos ocupados por funcionários públicos.

Art. 2º. O Pessoal Suplementar será sempre admitido ou reconduzido para o exercício financeiro e perceberá salário na base da jornada semanal de trabalho efetivamente realizado.

Parágrafo único. No salário que perceber em cada mês, o Pessoal Suplementar fará jus aos dias em que não houver expediente oficialmente declarado, desde que tenha comparecido ao serviço durante os demais dias da respectiva semana.

Art. 3º. O Pessoal Suplementar será admitido ou reconduzido nas categorias PS-1 (braçal), PS-2 (auxiliar) e PS-3 (profissional).

Parágrafo único. A especificação funcional de cada categoria de Pessoal Suplementar, far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. O salário mensal do Pessoal Suplementar, determinado em função da jornada semanal de trabalho, de 24, 32 ou 40 horas tem por base o salário mínimo fixado para a Capital do Estado, na seguinte proporção:
 

CATEGORIA JORNADA SEMANAL (nº de horas) SALÁRIO MENSAL
PS-1 24 0,6 salário mínimo
PS-1 32 0,8 salário mínimo
PS-1 40 1,0 salário mínimo
PS-2 24 0,9 salário mínimo
PS-2 32 1,2 salários mínimos
PS-2 40 1,5 salários mínimos
PS-3 24 1,2 salários mínimos
PS-3 32 1,6 salários mínimos
PS-3 40 2,0 salários mínimos
 

Art. 5º. Além do salário previsto no artigo anterior, o Pessoal Suplementar poderá perceber o salário família e diárias.

Art. 6º. O salário família e a tabela de diárias devidos ao Pessoal Suplementar será fixado em decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Ao Pessoal Suplementar cabem as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatia grave;

IV - quando convocado para o serviço militar;

V - à gestante.

Art. 8º. O Pessoal Suplementar terá direitos aos seguintes afastamentos com remuneração:

I - 20 (vinte) dias consecutivos de férias, depois de cada ano de efetivo exercício;

I - 30 (trinta) dias consecutivos de férias depois de cada ano de efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei 7043 de 21/11/1978)

II - 8 (oito) dias por motivo de casamento, ou luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, ou irmão;

III - 2 (dois) dias para cumprir obrigações eleitorais;

IV - 1 (um) dia para registro civil dos filhos.

Art. 9º. É proibido a acumulação de férias e levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 10. Após um período de carência de 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida aposentadoria ao Pessoal Suplementar e pensão aos seus herdeiros, em caso de falecimento.

§ 1º. A aposentadoria será concedida:

a) compulsoriamente, quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;

b) a requerimento, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;

c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

d) quando inválido, em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a Lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;

f) quando, depois de haver gozado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

§ 2º. Nos casos das alíneas c, d, e e f, serão dispensados do período de carência de que trata este artigo.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria do Pessoal Suplementar serão integrais:

I - para os que contarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;

II - para os que se invalidarem por acidente ocorrido em serviço, por moléstia que esteja relacionada na alínea e do § 1º, do artigo anterior.

Art. 12. Os proventos de inatividade nos demais casos, além dos previstos no artigo anterior, serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos para os homens e de 1/30 avos para as mulheres, por ano de serviço.

Art. 13. Os integrantes das categorias de Pessoal Suplementar gozarão dos favores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado - IPE, para o que ficam sujeitos à contribuições a serem fixadas em Decreto.

Art. 14. Em cada Secretaria de Estado, Departamento Autônomo, Autarquia e nos demais Poderes do Estado, poderá haver uma Tabela de Pessoal Suplementar, aprovada pelo Governador do Estado, com a indicação de número, categoria, jornada semanal de trabalho e o salário diário correspondente, observando-se na sua criação ou alteração, o limite das dotações orçamentárias próprias.
(vide Lei 7784 de 14/12/1983)

Art. 15. Nenhuma admissão ou recondução de Pessoal Suplementar poderá ocorrer sem prévia aprovação do Governador do Estado e publicação, no Diário Oficial, da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 16. Cabe ao Secretário de Estado, ao Diretor de Departamento Autônomo, ao Dirigente de Autarquia e aos Presidentes dos demais Poderes do Estado, baixar os atos necessários à Administração do Pessoal Suplementar, ocupante das categorias previstas na respectiva Tabela, enviando cópia de cada ato ao respectivo Órgão Central de Pessoal, para efeito do controle e publicação no Diário Oficial.

Art. 17. Será feita, no início de cada exercício financeiro, a revisão das Tabelas de Pessoal Suplementar dos órgãos referidos no artigo 16, desta Lei.

Parágrafo único. Esta revisão compreenderá a recondução do Pessoal Suplementar considerado indispensável, a inclusão de novas funções e dos nomes propostos, a vigorar a partir do exercício financeiro, respeitada sempre a dotação orçamentária própria.

Art. 18. Cabe ao Órgão Central de Pessoal manifestar-se sobre as condições de admissão do Pessoal Suplementar, quanto à natureza das atividades a serem desempenhadas, às relações de emprego, à equivalência, semelhança e correspondência de encargos e obrigações, à seleção e outros aspectos de administração do Pessoal.

Art. 19. O Pessoal Suplementar não poderá ser desviado para serviços diferentes daqueles para que foi admitido.

Art. 20. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, será baixado decreto de sua regulamentação.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Véspero Mendes
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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