Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 6160 - 13 de Outubro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 155 de 14 de Outubro de 1970

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar a Federação das Escolas Superiores de Cascavel sob a forma de Fundação de Direito Público e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Federação das Escolas Superiores de Cascavel sob forma de Fundação de Direito Público, congregando uma Faculdade de Educação (nos têrmos do parecer 252/69 do Conselho Federal de Educação), uma Faculdade de Agronomia e uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras com cursos de Matemática, Química, Ciências Biológicas e Licenciatura em Ciências - 1º. ciclo.

Parágrafo único. A Fundação Federação de Escolas Superiores de Cascavel terá personalidade Jurídica própria e gozará de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da lei e dos seus estatutos que serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º. ... vetado ... .

Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

b) pelo saldo dos exercícios financeiros;

c) pelos auxílios de doações e legados recebidos de entidade Federal, Estadual e particular.

Art. 4º. A receita da Fundação será proveniente de:

a) auxílios constantes do Orçamento do Estado sob forma de dotações globais e específicas para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

b) auxílios e contribuições constantes do Orçamento da União e dos municípios;

c) taxas e emolumentos escolares;

d) rendas patrimoniais;

e) rendimentos de serviços prestados;

f) auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 5º. A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Curadores;

b) Conselho Federativo;

c) Diretoria.

Art. 6º. Compete ao Conselho de Curadores:

I - Elaborar o seu regimento;

II - Autorizar despesas não previstas e aprovar contas;

III - Receber doações e autorizar alienações;

IV - Fixar níveis salariais do pessoal docente e administrativo;

V - Obter financiamentos;

VI - Integrar a Fundação na comunidade;

VII - Fiscalizar a execução do Orçamento.

Art. 7º. Competem ao Diretor Geral as funções executivas e a representação perante terceiros, em Juízo e fora dêle.

Art. 8º. Compete ao Conselho Federativo:

I - Elaborar o regimento da vida escolar da Fundação submetendo-o à aprovação do órgão competente;

II - Deliberar, em última análise, sôbre a política científica da Fundação;

III - Conhecer os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;

IV - Elaborar lista sêxtupla para nomeação do Diretor Geral e Vice-Diretor pelo Senhor Governador;

V - Elaborar, em lista tríplice, para nomeação pelo Governador, os nomes para o Conselho de Curadores.

Art. 9º. O Conselho de Curadores será composto de 6 (seis) membros nomeados pelo Governador, com mandato de três anos, sendo presidido pelo Diretor Geral.

Art. 10. O Conselho Federativo, que terá como presidente o Diretor Geral da Fundação, será composto do Vice-Diretor da Fundação e de dois representantes das Congregações de cada unidade federada, um dos quais será sempre o Diretor.

Art. 11. O Diretor Geral e Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador, pelo mandato previsto na legislação federal competente, dentre os professôres efetivos ou estáveis em Exercício, constantes de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Federativo.

Art. 12. Os níveis salariais da Fundação não excederão aos previstos para idênticas funções do Quadro do Magistério e do Quadro Único do Poder Executivo.

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de outubro de 1970.

 

Paulo Pimentel

Nelson Luiz Silva Fanaya

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná