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Emenda Constitucional 19 - 25 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7399 de 29 de Janeiro de 2007

EMENDA Nº 19 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1°. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares.

Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas.”

Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente

Nereu Moura
1º. Secretário

Geraldo Cartário
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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