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Emenda Constitucional 18 - 08 de Novembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7345 de 8 de Novembro de 2006

EMENDA Nº 18 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:
 
EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1°. O artigo 207, da Constituição do Estado do Paraná passa a viger com o seguinte parágrafo 5º:

§ 5º. É vedado o fornecimento de “habite-se”, por parte dos Municípios:

I – sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de esgoto;
 
II – sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta existir.”

Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de novembro de 2.006.

 

Pedro Ivo Ilkiv
Presidente, em exercício

Nereu Moura
Secretário

Elio Lino Rusch
Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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