EMENDA Nº 18 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O artigo 207, da Constituição do Estado do Paraná passa a viger com o seguinte parágrafo 5º: “§ 5º. É vedado o fornecimento de “habite-se”, por parte dos Municípios: I – sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de esgoto; II – sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta existir.”
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de novembro de 2.006.
Pedro Ivo Ilkiv Presidente, em exercício
Nereu Moura Secretário
Elio Lino Rusch Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado