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Lei 15878 - 09 de Julho de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7759 de 9 de Julho de 2008

(Revogado pela Lei 17225 de 12/07/2012)

Súmula: Dá nova redação ao art. 3°, da Lei n° 14.077, de 04 de julho de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 3°, da Lei n° 14.077, de 04 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 3°. A estrutura da vantagem Adicional de Vôo será de duas parcelas: uma fixa, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais) e outra variável, composta de duas frações:
        
            I - uma fração no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), relativa ao valor de uma hora de vôo executado no período diurno; e
         
            II - uma fração no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), relativa ao valor de uma hora de vôo executado no período noturno, feriados e finais de semana.
         
            § 1°. O valor da parcela variável deverá ser pago multiplicando-se o número de horas voadas pelo valor da fração a elas correspondentes.
         
            § 2°. No mês de fruição das férias, o Agente de Aviação receberá o valor da parcela variável correspondente à média de horas de vôo por ele realizadas nos últimos 12 meses."

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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