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Lei 5821 - 03 de Agosto de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 130 de 6 de Agosto de 1968

(vide Lei 4544 de 31/01/1962)

Súmula: Cria, na Secretaria da Educação e Cultura mais 5 (cinco) Inspetorias Regionais de Ensino e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. ... vetado ... .

Art. 2º. Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, mais 5 (cinco) Inspetorias Regionais de Ensino com as atribuições já definidas em Lei.

§ 1º. As áreas de jurisdição e as sedes das novas Inspetorias Regionais de Ensino serão especificadas por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria da Educação e Cultura.

§ 2º. Funcionarão junto às respectivas Inspetorias Regionais de Ensino, as Inspetorias de Ensino Médio e as Inspetorias de Ensino Primário de mesma região.

Art. 3º. Ficam extintas no Anexo I, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, as seguintes Séries de Classes constantes do Grupo Ocupacional EC-400 - Inspeção de Ensino, criadas pelo art. 207, da Lei nº. 4.978, de 5 de dezembro de 1964:

I - EC-401.18 - Inspetor Regional de Ensino

II - EC-402.17 - Inspetor de Ensino Superior

III - EC-403.16 - Inspetor de Ensino Médio

IV - EC-404.15 - Inspetor de Ensino Primário.

Art. 4º. Em conseqüência do disposto no artigo anterior, ficam extintos, na Parte Permanente do Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no Grupo Ocupacional EC-400, Inspeção de Ensino, cinqüenta (50) cargos de Inspetor Regional de Ensino, nível 18, cinqüenta (50) de Inspetor de Ensino Médio, nível 16, e cinqüenta (50) de Inspetor de Ensino Primário, nível 15.

Art. 5º. Para o fiel cumprimento do disposto na Lei nº. 5.672, de 18 de outubro de 1967, ficam criados na TABELA - D - CARGOS EM COMISSÃO DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO, os seguintes novos símbolos e respectivos valôres mensais:

Símbolo Valor
11-C NCr$ 400,00
12-C NCr$ 380,00
13-C NCr$ 360,00
14-C NCr$ 330,00
15-C NCr$ 300,00

Art. 6º. Ficam criados, no Anexo II, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
(vide Lei 6094 de 06/05/1970) (vide Lei 6116 de 19/06/1970)

I - cinqüenta e cinco (55) de Inspetor Regional de Ensino, Símbolo 3-C;

II - cinco (5) de Inspetor de Ensino Superior, Símbolo 3-C;

III - cinqüenta e cinco (55) de Inspetor de Ensino Médio, Símbolo 6-C;

IV - cinqüenta e cinco (55) de Inspetor de Ensino Primário, Símbolo 14-C;

V - trezentos e cinco (305) de Inspetor Auxiliar de Ensino, Símbolo 15-C;

Art. 7º. Os cargos de Delegado de Ensino, símbolo 2-C, criados pelo art. 207, da Lei nº. 4.978, de 5 de dezembro de 1964, ficam integrados no Anexo II, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, - Secretaria da Educação e Cultura com a denominação de Delegado Regional de Ensino, elevado o respectivo símbolo para 1-C.

Art. 8º. As Delegacias Regionais, em número de quatorze (14), serão estruturadas, compostas e regulamentadas, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Educação e Cultura.

Parágrafo único. As delegacias regionais terão as seguintes finalidades:

I - dar solução imediata aos problemas administrativos da respectiva região, em consonância com as leis, regulamentos e demais atos emanados da autoridade competente, em íntima relação de trabalho com o Departamento de Administração;

II - Superintender e coordenar o serviço educacional da respectiva região, bem como estabelecer contacto entre as unidades escolares e a direção central do Departamento competente;

III - exercer outras atividades a serem definidas em regulamento, objetivando aperfeiçoar o sistema de planejamento, concorrendo para o progressivo aperfeiçoamento dos serviços da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 9º. Com a extinção das séries de classes de Inspetor Regional de Ensino, de Inspetor de Ensino Médio e de Inspetor de Ensino Primário, constantes do Grupo Ocupacional EC-400, Inspeção de Ensino, a que se referem os arts. 3º. e 4º. da presente Lei, ficarão em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargos equivalentes (art. 64, § 3º., da Constituição Estadual), os ocupantes dêsses cargos, desde que possuam estabilidade no serviço público na forma do disposto no art. 143, § 2º. da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Havendo conveniência da Administração, até que ocorra o aproveitamento de que trata êste artigo, os funcionários colocados em disponibilidade remunerada poderão ser nomeados para exercer, em comissão, os cargos correspondentes, criados pelo art. 6º., da presente Lei.

Art. 10. A nomeação para os cargos de Inspetor de Ensino Superior será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Educação.
(Revogado pela Lei 6034 de 06/11/1969)

Art. 11. A despesa com a execução do disposto nesta Lei será atendida, no corrente exercício financeiro, pela verba própria consignada no Orçamento em vigor.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 03 de agôsto de 1968.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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