Súmula: Ficam declaradas de utilidade pública as terras descritas e as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à construção da LT 138 kV Cascavel - Ibema, situada nos municípios de Cascavel e Ibema - SEEG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolo sob o nº 11.979.884-1,DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, por meio de sua subsidiária integral Copel Distribuição S.A., consoante as alíneas “b” e “c” do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações, as áreas de terras a seguir descritas e as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à construção da LT 138 kV Cascavel - Ibema, situada nos municípios de Cascavel e Ibema, Estado do Paraná, com as seguintes características: LT 138 kV Cascavel — Ibema (trecho: OPP (SE Cascavel) ao MV 06.1 = (Torre 176 LT 230 kV FOC — CEL)).(CAR 62306) - base cartográfica - datum horizontal SAD-69 MC -51º, vértices: SAT 91654. A poligonal tem início no ponto denominado 0PP da LT, de coordenadas UTM E=252.141,332 e N=7.233.437,445. Parte com o azimute 278°01’47”, segue 52,75m, até o MV-01.1 de coordenadas UTM E=252.193,427 e N=7.233.429,149. Deflete à direita 07°10’20” e, no azimute 286°20’43”, prossegue 96,90 m, até o MV -02.1, de coordenadas UTM E=252.286,468 e N=7.233.402,082. Dá rotação à direita 17°04’55” e, com o azimute 303°25’40”, avança 35,05 m até o MV-03.1, de coordenadas UTM E=252.315,763 e N=7.233.382,837. Gira à esquerda 15°12’40” e, no azimute 288°12’57”, continua 24,72 m até o MV -04.1, de coordenadas UTM E=252.339,263 e N=7.233.375,160. Deflete à direita 90°22’29” e, no azimute 18°25’54”, prossegue 54,47 m até o MV -05.1, de coordenadas UTM E=252.322,010 e N=7.233.323,494. Finalmente, dá rotação à esquerda 118°24’35” e, com o azimute 260°10’26”, avança 16,80 m até o MV-06.1=Torre 176, situado no eixo da LT 230 kV FOC — CEL, de coordenadas UTM E=252.338,557 e N=7.233.326,395. A largura da faixa de segurança da poligonal acima descrita é de 10 m no total, sendo 5 m para cada lado em relação ao eixo da LT. Na extensão total do trecho 0PP (pórtico da SE Cascavel) ao MV-06.1, o eixo da LT é de 289,69 m, envolvendo área de 2.896,90 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situados no município de Cascavel, no Estado do Paraná. LT 138kV Cascavel — Ibema (trecho: Torre 117=MV12 ao PF SE Ibema). (CAR 62306) - base cartográfica - datum horizontal SAD-69 MC -51º, vértices: SAT 91654. A poligonal tem início no ponto denominado MV-12=Torre 117 da LT, de coordenadas UTM E=293.437,939 e N=7.221.565,965. Parte com o azimute 121°43’02” e segue 2.507,44 m até o MV-13, de coordenadas UTM E=295.570,901 e N=7.220.247,730. Deflete à direita 36°37’55” e, no azimute 158°20’57”, prossegue 565,97 m até o MV-14, de coordenadas UTM E=295.779,715 e N=7.219.721,690. Dá rotação à esquerda 40°28’09” e, com o azimute 117°52’48”, vança 490,81 m até o MV-15, de coordenadas UTM E=296.213,561 e N=7.219.492,198. Gira à esquerda 26°34’26” e, no azimute 91°18’54”, continua 1.614,43 m até o MV-16, de coordenadas UTM E=297.827,573 e N=7.219.455,399. Deflete à esquerda 59°33’58” e, no azimute 35°27’27”, prossegue 157,60 m até o MV-17, de coordenadas UTM E=297.910,479 e N=7.219.589,426. Finalmente, dá rotação à direita 20°20’27” e, com o azimute 49°34’55”, avança 50 m até o PF, situado no pórtico da SE 138 kV Ibema, de coordenadas UTM E=297.949,923 e N=7.219.620,154. A largura da faixa de segurança da poligonal acima descrita é de 19 m no total, sendo 9,5 m para cada lado em relação ao eixo da LT. Na extensão total do trecho, Torre 117 (existente) = MV 12 ao PF SE Ibema, o eixo da LT é de 5.386,25 m, envolvendo área de 102.338,75 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situados no município de Ibema, no Estado do Paraná.
Art. 2º Fica autorizada a Copel Distribuição S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à constituição de servidão administrativa da área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto- Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Art. 3º Fica a Copel Distribuição S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado