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Lei 10699 - 29 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4179 de 12 de Janeiro de 1994

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento Próprio da Administração Indireta; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º. A Receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II e III, do artigo anterior, é estimada no valor de CR$ 1.107.962.240.000,00 (hum trilhão, cento e sete bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o Art. 28 da Lei Estadual n° 10.394, de 15 de julho de 1993, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
 


Em Cr$ 1,00

(a preços de maio de 1993)
1. Receitas de Recolhimento Centralizado Cr$ 705.931.380.000
1.1.Receitas Correntes Cr$ 556.935.610.000
Receita Tributária Cr$ 393.650.180.000
Receita Patrimonial Cr$ 58.412.200.000
Receita Agropecuária Cr$ 1.540.000
Receita Industrial Cr$ 3.080.000
Receita de Serviços Cr$ 173.250.000
Transferências Correntes Cr$ 95.955.090.000
Outras Receitas Correntes Cr$ 8.740.270.000
1.2.Receitas de Capital Cr$ 148.955.770.000
Operações de Crédito Cr$ 136.670.380.000
Amortização de Empréstimos Cr$ 1.519.210.000
Transferências de Capital Cr$ 10.806.180.000
2. Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Autarquias e Órgãos de Regime Especial (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 275.963.380.000
2.1. Receitas Correntes Cr$ 227.010.630.000
2.2. Receitas de Capital Cr$ 48.952.750.000
3. Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 126.067.480.000
3.1. Receitas Correntes Cr$ 88.590.810.000
3.2. Receitas de Capital Cr$ 37.476.670.000
4. Total da Receita Cr$ 1.107.962.240.000
4.1. Receitas Correntes Cr$ 872.537.050.000
4.2. Receitas de Capital Cr$ 235.425.190.000

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O Orçamento Fiscal, discriminado no Anexo III, estima a Receita em CR$ 705.931.380.000,00 (setecentos e cinco bilhões, novecentos e trinta e um milhões, trezentos e oitenta mil cruzeiros reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 4º. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias e Órgãos de Regime Especial, está estimado em CR$ 479.621.450.000,00 (quatrocentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em CR$ 184.582.860.000,00 (cento e oitenta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta mil cruzeiros reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo V desta Lei.

Art. 6º. Os resumos dos Demonstrativos da Despesas do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de maio de 1993, serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela previsão do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária aplicada no período de junho a dezembro de 1993, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projeto e Atividade.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício a correção dos valores do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita Própria Líquida.

§ 2°. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e Projetos e Atividades.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da Dívida Pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações previstas neste Orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III - abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, e III, do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa;

IV - abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste Orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no III do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

V - abrir créditos suplementares ao Programa Paraná Rural/BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV e ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD, utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - a transferir para a espécie pessoal e encargos, inativos e pensionistas, os recursos de que trata o artigo 12 desta Lei, no caso do Estado vir a responder diretamente por tais despesas;

VIII - abrir créditos suplementares aos Orçamentos Próprios das unidades da Administração Indireta, decorrentes de recursos provenientes de superávit financeiro apurados em seus balanços patrimoniais do exercício de 1993, conforme inciso I do parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender programas aprovados por esta Lei, dando ciência a Assembléia Legislativa;

IX - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Procuradoria Geral de Justiça até 1% (um por cento);

X - mensalmente, após a abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo prestará contas ao Legislativo das suplementações feitas, discriminando a origem e destino dos recursos.

Art. 10. Fica o Poder  Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e artigo 13 da Lei Estadual n° 10.394, de 15 de julho de 1993, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhadamento de despesa.

Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compativeis com o comportamento da Receita, nos termos do do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei.

Art. 12. O Orçamento do Fundo de Previdência do Estado, discriminando no Anexo VI desta Lei, estima a Receita em CR$ 63.715.960.000,00 (sessenta e três bilhões, setecentos e quinze milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em CR$ 18.064.200.000,00 (dezoito bilhões, sessenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros reais).

Parágrafo único. Aplicam-se a este Orçamento os mesmos mecanismos de correções e ajustamentos previstos nos artigos 7 e 8 e incisos I e IV do Artigo 9 desta Lei.

Art. 13. Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.

Art. 15. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 7 desta Lei.

Art. 16. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, atendendo as normas da Lei Federal n° 4.320/64 e respeitando os limites da Constituição Estadual expressos no Art. 138, referido à receita efetivamente realizada ao longo do exercício, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 17. ...Vetado...

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Homero Morinobu Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Mário Pereira
Secretário de Estado dos Transportes

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Erickson Diotalevi
Secretário de Estado da Comunicação Social

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

José Durval Matos do Amaral
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Mauro Daisson Otero Goulart
Secretário Especial para Assuntos Externos

José Afonso Júnior
Secretário Especial do Esporte e Turismo

Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio

Luiz Cláudio Romanelli
Secretário Especial da Política Habitacional

João Olivir Gabardo
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Procurador-Geral de Justiça

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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