Súmula: Concede a gratificação de representação prevista no art. 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24/11/49, aos servidores dos órgãos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A gratificação de representação prevista no artigo 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1949, será concedida ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça em efetivo exercício nos Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça, do Diretor da Secretaria do Tribunal de Justiça, bem como ao Diretor da Secretaria da Corregedoria e aos Diretores das Divisões Orçamentária, Administrativa, Judiciária e Conselho Superior da Magistratura, estendendo-se, de igual, aos Secretários da Câmara.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias anuais obrigatórias e licenças para tratamento de saúde e gestação.
Art. 2°. A designação de servidores para efeito de percepção de gratificação de representação de Gabinete, fica assim limitada:
a) NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1 (um) - Chefe de Gabinete 1 (um) - Secretário 3 (três) - Assessor 5 (cinco) - Assistente Técnico-Jurídico 2 (dois) - Oficial de Gabinete 3 (três) - Auxiliar de Gabinete
b) NO GABINETE DA CORREGEDORIA 1 (um) - Chefe de Gabinete 1 (um) - Secretário 3 (três) - Assessor 2 (dois) - Oficial de Gabinete 3 (três) - Auxiliar de Gabinete
c) NO GABINETE DO DIRETOR SECRETÁRIO DO TRIBUNAL 1 (um) - Diretor 1 (um) - Diretor Auxiliar 1 (um) - Chefe de Gabinete 2 (dois) - Assessor 2 (dois) - Auxiliar de Gabinete
d) NO GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA 1 (um) - Diretor 2 (dois) - Assessor 2 (dois) - Auxiliar de Gabinete
e) NAS DIVISÕES ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA, JUDICIÁRIA E CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 1 (um) - Diretor de Divisão
f) NAS CÂMARAS 1 (um) - Secretário
Art. 3°. Os valôres das gratificações de que trata o artigo 1°, desta Lei, são os constantes do quadro anexo.
Art. 4°. O atual cargo do Assessor de Recursos do Tribunal de Justiça, fica transformado em cargo de provimento em Comissão, Símbolo 1-C.
Art. 4°. O atual cargo vago de Assessor de Recursos do Tribunal de Justiça, fica transformado em cargo de provimento em Comissão - Símbolo 1-C. (Redação dada pela Lei 5770 de 15/05/1968)
Art. 5°. Esta Lei passará a produzir os seus efeitos a partir de 4 de agôsto de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de março de 1968.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado