Súmula: Dá nova redação ao art. 7º., da lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, alterado pelo art. 1º. da lei nº. 5.802, de 12 de julho de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 7º., da lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, alterado pelo art. 1º., da lei nº 5.802, de 12 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.7º. Poderão inscrever-se no IPE, com os mesmos direitos e obrigações e mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais e Federais, os ocupantes de cargos em Comissão e os professôres suplementaristas".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1971.
Haroldo Leon Peres Governador do Estado
Cícero Heleno Sampaio Arruda Secretário de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado