Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava.
Art. 2º. A Fundação terá regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador, e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;
b) pelo saldo dos exercícios financeiros;
c) pelos auxílios de doações e legados recebidos de entidade Federal, Estadual e particular;
Art. 4º. A Receita da Fundação será proveniente de:
a) auxílios constantes do Orçamento do Estado; sob forma de dotações globais e específicas para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;
b) auxílios e contribuição constantes do Orçamento da União e dos municípios;
c) taxas e emolumentos escolares;
d) rendas patrimoniais;
e) rendimentos de serviços prestados;
f) auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º. A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de Curadores;
b) congregação;
c) Diretoria;
d) Conselho Departamental;
e) Departamentos.
§ 1º. O Conselho de Curadores, composto de seis (6) membros, nomeados pelo Governador, terá a função de aprovar o orçamento anual da Fundação, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.
§ 2º. A Congregação será constituida pelos professôres Catedráticos, professôres de Ensino Superior, Professôres Interinos, Regentes de Cátedras Vagas, representantes dos demais docentes e do corpo discente.
§ 3º. O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois (2) anos, dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
§ 4º. O Conselho Departamental será composto pelos chefes de Departamentos e de representantes do corpo discente.
§ 5º. Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o Regimento Interno da Fundação.
Art. 6º. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renovável um têrço (1/3) de dois em dois anos.
§ 1º. O Conselho será nomeado pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e de ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por seis anos.
§ 2º. As vagas serão preenchidas por nomeações do Governador, por membros indicados por lista tríplice pelos membros restantes do Conselho de Curadores.
Art. 7º. Fica fixado em 32 (trinta e dois) o número das matérias que constituirão os currículos mínimos dos cursos de: Licenciatura em Ciências, Geografia, História, Lêtras e Licenciatura da Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava.
Art. 7º. Fica fixado em 35 (trinta e cinco) o número de cadeiras que constituirão os currículos mínimos dos cursos de MATEMÁTICA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA E LETRAS, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
§ 1º. As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações:
§ 1º. As cadeiras mencionadas neste artigo, terão as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
a) Licenciatura em Ciências
a) CURSO DE MATEMÁTICA: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
1. Matemática
1. Desenho Geométrico e Geometria Discritiva. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
2. Física
2. Fundamentos de Matemática Elementar. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
3. Química
3. Física Geral (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
4. Ciências Biológicas
4. Cálculo Diferencial e Integral (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
5. Elementos de Geologia
5. Geometria Analítica (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
6. Desenho
6. Álgebra (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
7. Cálculo Numérico (Incluído pela Lei 5888 de 13/12/1968)
b) Geografia
b) CURSO DE GEOGRAFIA: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
1. Geografia Física
2. Geografia Biológica
2. Geografia Biológica(Biogeografia) (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
3. Geografia Humana
4. Geografia Regional
5. Geografia do Brasil
6. Cartografia
7. Sociologia
8. Antropologia Cultural
c) História
c) CURSO DE HISTÓRIA: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
1. Introdução ao Estudo da História (Incluído pela Lei 5888 de 13/12/1968)
1. História Antiga
2. História Antiga (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
2. História Medieval
3. História Medieval (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
3. História Moderna
4. História Moderna (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
4. História Contemporânea
5. História Contemporânea (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
5. História da América
6. História da América (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
6. História do Brasil
7. História do Brasil (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
8. Sociologia (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
8. História da Filosofia
9. História da Filosofia (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
d) Lêtras
d) CURSO DE LETRAS: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
1. Língua Portuguêsa
2. Literatura Portuguêsa
3. Literatura Brasileira
4. Língua Latina
5. Lingüística
6. Teoria da Literatura (Incluído pela Lei 5888 de 13/12/1968)
6. Língua Inglêsa e Norte Americana
7. Língua Inglêsa e Norte Americana (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
7. Língua Inglêsa (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
7. Teoria da Literatura
8. Teoria da Literatura (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
8. Literatura Inglêsa e Norte-America (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
e) Licenciatura
e) CADEIRAS PEDAGÓGICAS: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
1. Psicologia, Adolescência e Aprendizagem
1. Psicologia da Adolescência e Aprendizagem (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
2. Elementos de Administração Escolar
2. Elementos da Administração Escolar (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
3. Didática e Prática de Ensino, sob forma de estágio Supervisionado.
§ 2º. A seriação de matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do Regimento Interno da Faculdade, ficando a matéria sujeita à homologação dos Conselhos Estadual e Federal de Educação.
§ 2º. A seriação das matérias constará do Regimento, e suas alterações, procedidas pelo Conselho Departamental e Congregação, ficarão sujeitas à homologação dos Conselhos Estadual e Federal de Educação. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
Art. 8º. Para regularizar o funcionamento da Faculdade de Filosofia, fica criado o quadro próprio da Fundação, composto de:
1 (um) Diretor
32 (trinta e dois) Professôres de Ensino Superior
35 (trinta e cinco) Professôres de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
32 (trinta e dois) Professôres Catedráticos (Revogado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
15 (quinze) Professôres Assistentes
1 (um) Secretário
1 (um) oficial Administrativo
1 (um) Arquivista
1 (um) Contador
1 (um) Bibliotecário
2 (dois) Laboratoristas
1 (um) datilógrafo
2 (dois) Escriturários
1 (um) Inspetor de Alunos
1 (um) Almoxarife
1 (um) Porteiro
2 (dois) Serventes
§ 1º. A escolha do Secretário deverá recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento, que deverá ser portador de título universitário.
§ 2º. Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo, e os professôres terão o nível de vencimentos do Ensino Superior.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros novos) destinado a atender despesas com a instalação e funcionamento da Faculdade criada por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1968.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado