Súmula: Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 6º., 7º., 18, 48, 49 e 58, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. É obrigatória a inscrição: a) dos Servidores civis e militares, inclusive dos inativos do Estado; b) dos Servidores, inclusive os inativos, das autarquias estaduais; e c) dos Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas e Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos. § 1º. Aos servidores que, em razão da natureza de sua função pública, estejam obrigados à inscrição em outro Instituto, não se aplicam as disposições dêste artigo, cabendo aos interessados fazer a necessária prova. § 2º. A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte compulsório não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos."; "Art. 7º. Poderão inscrever-se, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência do I.P.E., o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados e os ocupantes de cargos em comissão."; "Art. 18. A pensão será de 50% (cinqüenta por cento) da retribuição, na forma do art. 12, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento e reajustar-se-á, "ex-officio", tôda vez que a referida retribuição fôr alterada em relação à categoria funcional do mesmo. § 1º. As pensões já concedidas, cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição atualizada da categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 46), serão reajustadas no tempo sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento: I - metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; II - o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei. § 2º. O Departamento Estadual do Serviço Público (D.E.S.P), de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação, que se faça mister, entre cargos de sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento, cabendo recursos administrativos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corregida, sob pena de decadência do direito a reclamação. § 3º. Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital do Estado, inclusive para os benefícios de pensões até aqui já concedidas."; "Art. 48. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas se o benefício não fôr reclamado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será, então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo Geral do I.P.E. Parágrafo único. Ocorre, igualmente, a decadência do direito ao recebimento das importâncias relativas ao seguro de vida-pecúlio, que não forem reclamadas em 2 (dois) anos, contados da data em que forem devidas."; "Art. 49. Ressalvadas as hipóteses de decadência de direito previstas no artigo anterior, não ocorre a prescrição contra as pessoas a que se refere o art. 169 e seus itens, do Código Civil, podendo estas se habilitar por intermédio de seus representantes legais."; e "Art. 58. As pensões devidas aos pensionistas do extinto Montepio dos Magistrados e que passaram a receber pelos cofres do I.P.E., serão reajustados nos têrmos dos §§ do art. 18."
Art. 2º. A taxa de contribuição de que trata o "caput" do art. 12, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica majorada para 6% (seis por cento), sendo acrescentado, ao mencionado artigo, o seguinte parágrafo: "§ 5º. Os servidores inscritos posteriormente à data da promulgação da Constituição Estadual (8/5/1967), estarão sujeitos às taxas adicionais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), sôbre a contribuição normal fixada nêste artigo, na hipótese de contarem, respectivamente, com mais de 50 (cinqüenta) ou de 60 (sessenta) anos de idade à data de inscrição."
Art. 3º. O art. 50, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica acrescido da letra "l", com a seguinte redação: "l) quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado, inclusive dos autárquicos estaduais."
Art. 4º. A taxa de contribuição de que trata o art. 13, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica elevada para 3% (três por cento).
Art. 5º. Os artigos 7º, 19, 46 e 53 "caput", da Lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. A inscrição para ambos os regimes (Aposentadoria e Pensão), será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça e abrangerá obrigatòriamente os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. Parágrafo único. Os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, que hajam anteriormente optado pelo regime da presente lei, terão respeitado o seu vínculo previdenciário com a C.P.S.J., da qual serão contribuintes obrigatórios."; "Art. 19. Quando ocorrer o falecimento de contribuinte da Carteira, os seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal, que será igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base para a contribuição na forma do art. 18 e § 1º., reajustável, "ex-officio", tôda vez que houver alteração da Tabela e da retribuição, relativamente à categoria funcional do mesmo. § 1º. As pensões já concedidas cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores básicos de contribuições, atualizadas em relação à categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 53), serão reajustadas no tempo, sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento de pagamento: I - metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; e II - o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei. § 2º. O Tribunal de Justiça do Estado, de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação que se fizer mister, entre os cargos dos sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corrigida, sob pena de decadência do direito à reclamação. § 3º. Nenhuma pensão paga pela C.P.S.J., será inferior à pensão mínima paga pelo I.P.E." "Art. 46. Os Serventuários da Justiça do Estado, que não providenciarem a sua inscrição na Carteira e não efetuarem o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 8º e 18, serão responsabilizados civil e funcionalmente. Parágrafo único. Os escrivães por quem aqueles foram ou forem empossados, são os mesmos solidàriamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações constantes dêste artigo, ressalvado o seu direito regressivo, além de incidirem, igualmente, na penalização de responsabilidade funcional, na hipótese de não os informarem sôbre a obrigação legal."; e "Art. 53. Em caso de falecimento de contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorridos dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta inferior ao mínimo fixado no § 3º., do art. 19."
Art. 6º. O "caput" do art. 8º., da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a redação que segue, acrescido do § 4º., com a seguinte redação, mantidos os demais parágrafos: "Art. 8º. A inscrição dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., acompanhado dos seguintes documentos: § 4º. A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos."
Art. 7º. O "caput" do art. 18, da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964 e seu § 1º., passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais parágrafos: "Art. 18. A receita para o pagamento das pensões dos serventuários da Justiça, será proveniente da contribuição obrigatória de 6% (seis por cento) sôbre os valores referentes à Tabela "B", conforme a categoria e classe dos serventuários definidos como contribuintes obrigatórios da C.P.S.J. (Art. 7º). § 1º. O Serventuário da Justiça enquadrado no regime desta lei, nos têrmos do Parágrafo Único do art. 7º, estará sujeito a esta mesma contribuição, que incidirá sôbre a remuneração, ou sôbre os proventos se estiver na inatividade."
Art. 8º. O parágrafo único do art. 27, da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passa a constituir-se § 1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º., com a seguinte redação: "§ 2º. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas, se o benefício não fôr reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo."
Art. 9º. O art. 44, da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As "Reservas Técnicas" que forem constituidas na C.P.S.J., poderão ser aplicadas na conformidade do previsto pelo Art. 51 e Parágrafo Único da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963."
Art. 10. A taxa de contribuição de 2% (dois por cento), prevista no § 2º. do art. 56 e no Parágrafo Único do art. 57, ambos da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica majorada para 3% (três por cento).
Art. 11. Os Serventuários da Justiça contribuirão obrigatòriamente para um seguro de vida-pecúlio, nos têrmos, forma e condições do art. 34 da lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963 e disposições regulamentares respectivas.
Art. 12. Nenhum benefício ou serviço compreendido na previdência ou assistência social será criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 13. As Autarquias, Prefeituras Municipais e entidades que mantêm ou celebrarem convênio com o I.P.E., sem prejuízo das cominações e sanções já estabelecidas pela lei, são solidàriamente responsáveis com os seus respectivos servidores pelo cumprimento das obrigações vencidas ou vincendas, devidas ao Instituto, ressalvado seu direito regressivo contra os co-devedores.
Parágrafo único. As contribuições, juros e multas não recolhidas no trimestre civil em que se tornarem devidos, terão seu valor atualizado monetáriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com os coeficientes oficiais de atualização, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 14. O disposto no Parágrafo Único do artigo anterior (art. 13), aplica-se também aos débitos dos Serventuários da Justiça para com a Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça.
Art. 15. Dentro de sessenta (60) dias o Poder Executivo expedirá os decretos necessários à execução da presente lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos de que trata êste artigo, a execução desta lei far-se-á em conformidade com as normas vigentes à data de sua publicação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de julho de 1968.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado