Súmula: Dá nova redação ao artigo 5°, da Lei n° 5.716, de 4 de dezembro de 1967.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 5º, da Lei n° 5.716, de 4 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1° de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito, no exercício de 1968, até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços. § 1° - A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referido nêste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento próprio do Departamento de Estradas de Rodagem. §2° - Havendo alteração na legislação Federal que dispõe sôbre títulos de crédito, e sómente neste hipótese, poderá o Departamanto de Estradas de Rodagem emitir títulos de débito, os quais, somados aos títulos que tiverem sido aceitos, não poderão ultrapassar a importância da autorização constante dêste artigo"
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de fevereiro de 1968.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado