(Revogado pela Lei 16099 de 01/05/2009)
Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2008, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7.° da Constituição Federal e na Lei Complementar n.° 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1.° de maio de 2008, será de:
I - R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) para os Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V - R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI - R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.° de maio.
Art. 2º. Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3°. Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 15.486, de 01 de maio de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado