Súmula: Dispõe sobre a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS, e as margens unitárias.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO PARANÁ – Agepar, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no Art. 2º, parágrafo 1º, inciso X, no Art. 3º, no Art. 5º, e no Art. 6º, inciso VIII bem como no Decreto Estadual n.º 6.265/2020 – Regulamento da Agepar, e considerando: a) a prorrogação do contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 26 de dezembro de 2022, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - Compagas; b) a previsão da Cláusula 16.21, da Prorrogação do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 26 de dezembro de 2022; c) a Resolução n.º 28/2022-Agepar, em especial o Art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná; d) a previsão do artigo 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; e e) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS, constante no protocolo n.º 21.578.820-2; g) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme REUNIÃO n.º 2/2024 – EXTRAORDINÁRIA, realizada em 30 de janeiro de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da COMPAGAS para R$ 2,2363/m³ (dois reais, dois mil trezentos e sessenta e três décimos de milésimo por metro cúbico), a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2024.
§ 1º Aprovar o valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica do gás e transporte em R$ 0,1313367 (zero virgula, um milhão, trezentos e treze mil trezentos e sessenta e sete décimos de milionésimo por metro cúbico).
§ 2º Por consequência da atualização do preço do gás, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.
Art. 2º Homologar as tarifas por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Curitiba, 30 de janeiro de 2024
Reinhold Stephanes Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado