|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 5940 - 08 de Maio de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 56 de 12 de Maio de 1969

Súmula: Estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei estabelece os princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 2º. As promoções de Praças de Pré, nos Quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, são realizadas com o objetivo de atender:

I - As necessidades de pessoal, com base no efetivo fixado em Lei.

II - Ao aproveitamento dos valores profissionais para desempenho das diferentes funções.

III - Ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva, às graduações da hierarquia Policial-militar.

SEÇÃO I
DA FINALIDADE

Art. 3º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré é órgão permanente da Polícia Militar do Estado do Paraná, que tem por finalidade:

I - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei.

II - Estudar e opinar sôbre assuntos relativos a promoções de Praças de Pré.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete à Comissão de Promoções de Praças de Pré, com base na Lei:

I - Incluir e excluir Praças de Pré do quadro de acesso.

II - Propor ao Comandante Geral a adição por excesso, das Praças de Pré irregularmente promovidas.

III - Classificar os Subtenentes e Sargentos no Almanaque Militar de graduados da Corporação, em acôrdo com o prescrito em Lei.

IV - Organizar os quadros de acesso.

V - Propor a concessão de medalhas.

VI - Propor a promoção de Praças de Pré, indicando o princípio.

VII - Informar à Comissão de Promoções de Oficiais sôbre os Subtenentes com direito a ingresso no oficialato.

VIII - Mandar registrar na ficha de promoção dos Sargentos, pontos positivos e negativos.

Art. 5º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré é constituida por um oficial Superior como Presidente, dois Capitães, dois tenentes como membros efetivos e dois Tenentes como suplentes.

§ 1°. Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente.

§ 2°. Os membros e suplentes da Comissão de Promoções de Praças de Pré são combatentes, pertencentes ao serviço ativo e designados pelo Comandante Geral.

§ 3°. Os integrantes da Comissão de Promoções de Praças de Pré serão designados dentre aqueles que estiverem na Sede do Comando Geral, os quais devem satisfazer os seguintes requisitos:

I - Não ter punição disciplinar no pôsto.

II - Não estar "sub-judice" e não ter sido condenado por prática de crime durante todo o tempo de serviço.

§ 4°. O membro da Comissão de Promoções de Praças de Pré que fôr nomeado para função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, deverá ser substituído na forma prevista neste artigo.

§ 5°. Anualmente serão substituídos na Comissão, metade dos membros mais antigos em exercício, e o Presidente após dezoito meses, contados na data da designação.

Art. 6º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré dispõe de uma Secretaria, regida por regulamento próprio, sob a direção de um Oficial subalterno, sem direito a voto.

SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO

Art. 7º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré é convocada pelo Presidente:

I - Obrigatòriamente, trinta dias antes das datas fixadas pela presente Lei para as promoções das praças de Pré.

II - Ordinàriamente, uma vêz por mês.

III - Extraordinàriamente, quando necessário.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré sòmente poderá deliberar com a presença do Presidente e, pelo menos dois têrços de seus membros efetivos.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão preterem qualquer outro serviço que não os da Justiça.

Art. 9º. Cada assunto a ser apreciado pela Comissão é estudado por um relator, sorteado pelo Presidente, o qual dispõe de 8 (oito) dias úteis para o competente relatório.

Art. 10. Os trabalhos do relator são sempre escritos e terminam por um parecer devidamente justificado, que depois de lido e discutido em plenário, é submetido a votação.

Art. 11. Aos membros da Comissão é assegurado o direito de vista do processo em discussão, antes da votação.

Parágrafo único. O prazo de vista é de 3 (três) dias úteis e aquêle que usar dêsse direito deverá apresentar um relatório escrito, o qual será apreciado e decidido pela Comissão.

Art. 12. Qualquer dos membros pode apresentar questões a serem apreciadas pela Comissão, desde que sejam consideradas pertinentes.

Art. 13. A votação é secreta ou nominal e, nêste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade de seus membros.

Art. 14. Os membros da Comissão, quando julgarem conveniente ou por determinação do Presidente, justificarão por escrito, os seus votos.

Art. 15. As resoluções são aprovadas quando os pareceres respectivos obtiverem votos favoráveis de, pelo menos metade mais um, dos membros em sessão.

Art. 16. Ao Presidente cabe o voto de desempate.

Art. 17. Os membros não podem abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria.

Art. 18. Havendo desacôrdo nas deliberações, podem os membros justificar seus votos antes do pronunciamento do Presidente, que decide livremente em caso de empate.

Art. 19. O Presidente solicitará ao Comandante Geral, sempre que necessário, o comparecimento às reuniões da Comissão, de qualquer Oficial ou Bacharel lotado na Consultoria Jurídica da Corporação para prestar esclarecimento por escrito e opinar sôbre assunto em pauta.

Art. 20. Todos os trabalhos da Comissão e de sua Secretaria têm grau de sigilo e as discussões havidas durante as sessões têm caráter secreto.

Art. 21. Os assuntos tratados nas sessões de trabalho da Comissão constarão em ATA, lavrada em livro próprio, que será publicada em boletim do Comando Geral.

TÍTULO III
DA ABERTURA DE VAGAS

Art. 22. A vacância de graduação, nos Quadros de graduados da Corporação, dá-se mediante publicação em boletim ordinário do Comando Geral, do ato que a originou.

Art. 23. As vagas decorrem de:

I - Exclusão do estado efetivo.

II - Promoção.

III - Transferência para a Reserva Remunerada.

IV - Reforma.

V - Aumento de efetivo.

VI - Extravio ou desaparecimento.

VII - Compulsória após trinta e cinco anos de serviço público.

VIII - Limite de idade para permanência no serviço ativo.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO

Art. 24. Quadros de acesso são relações de Sargentos em condições de serem promovidos à graduação imediata, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, de conformidade com o disposto na presente Lei.

Art. 25. Constitui requisito básico para ingresso do Sargento em quadro de acesso:

I - Estar classificado, na ordem de antiguidade relativa, entre os 50 (cinqüenta) primeiros concorrentes com condições legais de acesso, no Quadro de combatente e, na primeira metade do efetivo previsto para a graduação, nos Quadros de Especialista ou Artífice.

II - Possuir Curso de formação, para promoção às graduações de Segundo, Primeiro Sargento e Subtenente Combatente.

III - Possuir concurso na respectiva especialidade.

IV - Estar classificado na boa conduta, pelo menos.

V - Não estar "sub-judice" ou cumprindo pena criminal.

VI - Não ter sofrido punição disciplinar, por falta de natureza grave ou por embriaguês, nos 6 (seis) meses anteriores à data fixada para promoção.

SEÇÃO II
DA SELEÇÃO

Art. 26. Para a seleção dos Sargentos que integrarão os quadros de acesso, a Comissão examina.

I - Resumo das alterações funcionais.

II - Informação da Seção competente do Estado Maior Geral.

III - Conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.

§ 1°. Os conceitos de que trata o inciso terceiro são classificados:

a) Excelente.

b) Bom.

c) Regular.

d) Insuficiente.

§ 2°. A autoridade competente emite conceito do Sargento, considerando:

a) Caráter, conduta militar e civil.

b) Espírito militar e policial.

c) Cultura policial militar e geral.

d) Aptidão profissional.

e) Dedicação ao trabalho.

§ 3°. Quando o conceito fôr excelente ou insuficiente, o emitente deverá justificá-lo, circunstanciadamente.

Art. 27. As informações para julgamento devem ser claras, precisas e concisas.

Art. 28. A Comissão, de posse das informações necessárias, elabora a ficha de promoção do Sargento, determinando sua inclusão ou não no quadro de acesso.

Art. 29. O Comandante Geral determina a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, dos Sargentos indicados para preenchimento das vagas nos Quadros, devendo os respectivos laudos serem entregues no prazo de 10 (dez) dias pelos Sargentos arregimentados na Capital, 15 (quinze) dias no interior e 20 (vinte) dias fora do Estado.

§ 1°. Verificada, quando concorrendo a promoção, a incapacidade física do Sargento, o Comandante Geral determinará seu comparecimento a nova Junta.

§ 2°. Submetido o Sargento a inspeção de saúde pela nova Junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 10 (dez) dias prorrogável a juízo do Comandante Geral, por igual tempo.

§ 3°. Constatada a incapacidade física temporária do concorrente a promoção, pela nova Junta, a vaga permanecerá aberta até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo para as promoções decorrentes.

§ 4°. Julgado apto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Sargento será promovido, sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade resultou de ato de serviço.

§ 5°. Findo aquêle prazo e persistindo a incapacidade física do Sargento, a vaga será preenchida a partir da primeira data vindoura fixada nesta Lei para promoção de Praças de Pré.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 30. Os quadros de acesso para promoção, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, são organizados separadamente, não prevalecendo classificações de quadros anteriores, devendo estar sempre atualizados.

Art. 31. A Comissão de Promoções de Praças de Pré organizará os quadros de acesso dos Sargentos, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e merecimento.

Art. 32. O Sargento incluido em quadro de acesso concorre, simultâneamente, à promoção por antiguidade e merecimento.

Art. 33. Nos quadros de acesso, para promoção pelo princípio de antiguidade, os Sargentos são relacionados em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observadas as graduações e Quadros respectivos.

Art. 34. Nos quadros de acesso, para promoções pelo princípio de merecimento, os Sargentos são classificados por graduações e Quadros, em ordem decrescente de pontos obtidos.

Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatôres que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não do Sargento.

Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos:

I - TEMPO DE SERVIÇO:

a) Tempo de serviço prestado à Corporação, meio ponto por semestre completo;

b) Tempo de efetivo serviço na graduação, meio ponto por semestre completo, deduzido o período em que foi declarada indevida a promoção;

c) Tempo de efetivo serviço em campanha, um ponto por trimestre completo.

II - MEDALHAS E CONDECORAÇÕES ESTADUAIS:

a) De mérito, três pontos;

b) De Sangue, quatro pontos;

c) De humanidade, quatro pontos;

d) Cruz de Combate, quatro pontos;

e) Coronel Sarmento, três pontos;

f) Polícia Militar do Estado do Paraná, três pontos;

g) Outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas, três pontos.

III - MEDALHAS E CONDECORAÇÕES NACIONAIS, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos.

IV - CURSOS.

a) De formação de Sargento da Corporação, pontos positivos iguais ao grau de término do curso.

V - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - de interesse policial ou militar:

a) De duração superior a 6 (seis) meses, três pontos;

b) De duração superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, dois pontos;

c) De duração superior a 1 (um) e inferior a 3 (três) meses, um ponto;

d) De duração até um mês, 1/2 meio ponto;

VI - CURSOS DE NÍVEL SECUNDÁRIO:

a) Primeiro ciclo: - quatro pontos (4).

b) Segundo ciclo: - oito (8) pontos positivos.

VII - CURSO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO:

Quatro (4) pontos positivos por ano de duração do curso.

§ 1°. Tempo de serviço em campanha é aquele em que o Sargento permanecer em operações de guerra declarada, ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, declarada por autoridade competente.

§ 2°. Aos cursos referidos nos incisos VI e VII é computado ponto sòmente ao de maior valor.

VIII - PUBLICAÇÃO DE OBRA OU TRABALHO REALIZADO, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interêsse para a Corporação: de meio (1/2) a 5 (cinco) pontos por obra ou trabalho aceito.

IX - FERIMENTO EM SERVIÇO:

a) GRAVE - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a 30 (trinta) dias, 4 (quatro) pontos, quando não fôr agraciado com a medalha de sangue;

b) MÉDIO - quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta), dois (2) pontos;

c) LEVE - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até 10 (dez) dias, 1 (um) ponto.

Parágrafo único. A incapacidade para o exercício das atividades normais do Sargento é verificada mediante Inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido.

X - LOUVORES:

- São considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial-militar.

Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos negativos, pelos seguintes motivos:

I - PUNIÇÕES DISCIPLINARES SOFRIDAS NA GRADUAÇÃO:

a) FALTA GRAVE, 4 (quatro) pontos;

b) FALTA MÉDIA, 3 (três) pontos; e

c) FALTA LEVE, 2 (dois) pontos;

II - PUNIÇÕES DISCIPLINARES SOFRIDAS NAS GRADUAÇÕES ANTERIORES, exceto a de Cabo:

a) FALTA GRAVE, 1,5 (um ponto e meio);

b) FALTA MÉDIA, 1 (um) ponto; e

c) FALTA LEVE, 1/2 (meio) ponto.

III - PENAS CRIMINAIS, de 2 (dois) a 8 (oito) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação.

IV - FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS ou interrupção declarada injustificada, em boletim do Comando-Geral, ½ (meio) ponto por mês ou fração, tendo em vista a duração do curso assim ultimado ou interrompido.

Parágrafo único. O registro de pontos negativos na ficha de merecimento, referente a falta de aproveitamento em cursos oficiais, só é considerado na graduação em que ocorreu.

Art. 38. A Comissão de Promoções de Praças de Pré através de votação secreta de seus membros, inclusive o Presidente, forma seu conceito sôbre o Sargento, atribuindo os seguintes valores numéricos positivos para:

I - Caráter, Conduta Militar e Civil - de um a dois pontos;

II - Espírito Militar e Policial - de um a dois pontos;

III - Cultura Policial-Militar e Geral - de um a dois pontos;

IV - Aptidão Profissional, de um a dois pontos;

V - Dedicação ao Trabalho - de um a dois pontos.

Parágrafo único. O mérito a ser atribuido ao Sargento é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes, de cuja decisão não cabe recurso.

Art. 39. O Sargento é excluido do quadro de acesso, pelos seguintes motivos:

I - Promoção.

II - Exclusão do estado efetivo.

III - Transferência para a Reserva Remunerada.

IV - Incapacidade física.

V - Não apresentação de laudo médico.

VI - Ingressar na conduta insuficiente ou má.

VII - Estar "sub-judice".

VIII - Extravio ou desaparecimento.

IX - Quando comprovado ser indevida sua inclusão.

§ 1°. Considera-se “sub-judice” o Sargento:

a) Preso em flagrante delito ou que tiver contra si prisão preventiva decretada;

b) Denunciado em processo criminal; e

c) mesmo absolvido, quando pendente de recurso.

§ 2°. Os claros verificados nos quadros de acesso serão preenchidos obedecendo a ordem de antiguidade relativa.

TÍTULO V
DAS PROMOÇÕES

Art. 40. As promoções nos Quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dependendo da existência de vaga, são feitas a partir das datas:

I - 21 (vinte e um) de abril;

II - 10 (dez) de agôsto; e

III - 19 (dezenove) de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, as praças de pré da Corporação poderão ser promovidas:

a) Por ato de bravura;

b) "Post-mortem", quando por direito lhe coubesse a promoção, ou falecidas em decorrência do cumprimento do dever; e

c) Em ressarciamento de preterição.

Art. 41. As promoções às graduações finais dos Quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-ão, ùnicamente, pelo princípio de merecimento, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 42. As promoções de praças de pré da Corporação, são feitas por ato do Comando Geral, mediante proposta da Comissão, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei, e serão publicadas em boletim.

Parágrafo único. O Sargento só poderá ser promovido, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, se estiver incluido em quadro de acesso, e ter sido julgado apto em inspeção de saúde procedida por Junta Médica da Corporação.

Art. 43. As vagas serão preenchidas, observando-se o seguinte critério e proporção:

I - De segundo sargento, uma por antiguidade e outra por merecimento, sucessivamente.

II - De primeiro sargento, 1/3 (um têrço) por antiguidade e 2/3 (dois têrços) por merecimento, sucessivamente.

Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuirem os cursos respectivos ou concurso que dê direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas em Lei.

Parágrafo único. São cursos e concursos que dão direito a acesso:

I - Para promoção à Cabo ou Terceiro Sargento Combatente o respectivo Curso de Formação da Corporação.

II - Para promoção à Cabo ou Terceiro Sargento de qualificação especializada, ou ingresso nessas graduações, o concurso da respectiva especialidade.

Art. 45. A promoção por antiguidade é devida ao Sargento que, possuindo maior antiguidade relativa, satisfaça os requisitos desta Lei.

Art. 46. O Sargento de maior antiguidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para promoção, perde o direito de acesso, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º. e 4º. do artigo 29 da presente Lei.

Parágrafo único. O direito de acesso transmite-se, no caso do presente artigo, ao Sargento que ocupar o número seguinte no escalão e assim sucessivamente.

Art. 47. A promoção pelo princípio de merecimento, cabe ao Sargento que, em quadro de acesso, obtiver maior número de pontos positivos.

Parágrafo único. A classificação do Sargento em quadro de acesso por merecimento é determinada pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção, de conformidade com esta Lei.

Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por:

I - Prática de ato incomum de coragem.

II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares.

III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever.

Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa.

Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte.

Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes.

Art. 52. É promovida “Post mortem”, a praça de pré que:

I - Ao falecer, por direito lhe coubesse promoção.

II - Tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever.

Parágrafo único. A promoção, de conformidade com o inciso II dêste artigo, dar-se-á mediante reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através sindicância mandada proceder pelo Comandante Geral.

Art. 53. Dá-se a promoção em ressarcimento de preterição à praça de pré que:

I - Em processo regular, tenha reconhecido seu direito à promoção.

II - "Sub-judice", cesse tal efeito.

III - Desaparecido ou extraviado, fique comprovado em inquérito ter a causa independido de sua vontade.

TÍTULO VI
DA ANTIGUIDADE

Art. 54. A antiguidade é absoluta ou relativa:

I - A antiguidade absoluta compreende o tempo total de serviço prestado à Corporação.

II - A antiguidade relativa compreende o tempo de serviço na graduação.

§ 1°. A antiguidade relativa assegura a procedência hierárquica do Sargento ou Subtenente na sua graduação e determina o seu lugar no respectivo escalão.

§ 2°. A antiguidade relativa nas promoções coletivas dos policiais militares à graduação de Terceiro Sargento Combatente, é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.

§ 3°. É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior, aos Sargentos especialistas, considerada a classificação no respectivo concurso.

§ 4°. Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o Subtenente ou Sargento que:

a) Tiver maior antiguidade relativa nas graduações anteriores.

b) Obteve maior média no Curso de Formação de Sargento combatente da Corporação ou no concurso da especialidade.

c) Tiver maior antiguidade absoluta.

d) Fôr mais idoso.

e) Fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos.

Art. 55. Para efeito do artigo anterior, não são considerados:

I - Os filhos que exerçam qualquer atividade remunerada.

II - O estado de casado, desde que o cônjuge exerça função pública, ou esteja desquitado e não tenha prole.

Art. 56. A antiguidade relativa do Subtenente ou Sargento reincluido na Corporação é contada da data que obteve alta de graduação.

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 57. A praça de pré que se julgar prejudicada em classificação em quadro de acesso ou promoção tem direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação do respectivo ato em boletim do Comando Geral, nos seguintes prazos:

I - De classificação em quadro de acesso: 20 (vinte) dias úteis; e

II - De promoção: 60 (sessenta) dias.

§ 1°. Os recursos interrompem a prescrição dos prazos estipulados até duas vezes, contando-se nôvo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.

§ 2°. Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição.

§ 3°. A vaga resultante de promoção em ressarcimento de preterição é considerada aberta, para efeito de provimento, a partir da próxima futura data fixada para promoção de praças de pré.

Art. 58. A ordem dos trâmites legais, para efeito de recurso, é a seguinte:

I - Comissão de Promoções de Praças de Pré.

II - Comando Geral.

III - Secretaria de Segurança Pública.

IV - Govêrno do Estado.

Art. 59. Caberá recurso ao órgão seguinte, na ordem prevista no artigo anterior, quando denegado provimento ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não haja sido solucionado recurso anterior.

Art. 60. A praça de pré só poderá recorrer de promoção ao Poder Judiciário, após esgotados todos os recursos na esfera administrativa.

Art. 61. A praça de pré recorrerá à Comissão de Promoções de Praças de Pré e ao Comandante Geral, de classificação em quadro de acesso e, de promoção, aos órgãos mencionados no artigo 58, desta Lei.

Art. 62. O Subtenente ou Sargento cujo acesso fôr declarado indevido não conta tempo de antiguidade relativa, e concorrerá com o escalão hierárquico inferior até que por direito lhe caiba a promoção.

Parágrafo único. O Subtenente ou Sargento, nas condições do presente artigo, figurará no quadro de acesso, na ordem de antiguidade relativa anteriormente ocupada, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 63. A praça de pré que se julgar prejudicada e não recorrer dentro do prazo estipulado nesta Lei, perde o direito a promoção daquela data.

Art. 64. A praça de pré ao ser reformada por invalidez decorrente de ato de serviço é promovida à graduação ou pôsto imediato.

Art. 65. Ficam revogadas a Lei nº. 4.808, de 10 de janeiro de 1964 e demais disposições em contrário.

Art. 66. Entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 8 de maio de 1969.

 

Paulo Pimentel

Agostinho José Rodrigues


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo