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Alterado   Compilado   Original  

Lei 16575 - 28 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8314 de 29 de Setembro de 2010

(Revogado pela Lei 22354 de 15/04/2025)

IV - realizar serviços de busca, salvamento, prevenção e combate a incêndio;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

V - executar as atividades de defesa civil;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

I - Academia Policial Militar do Guatupê - APMG; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021) (Revogado pela Lei 21186 de 11/08/2022)

V - Centro de Educação Física e Desportos – Cefid; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)

VI - Divisão de Ensino – DE; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)

VII - Divisão Administrativa. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)

Parágrafo único. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (RN) (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)

§ 1°. Os órgãos de apoio de ensino e de pesquisa são subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa e destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa.
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

§ 2°. A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, disporá da seguinte estrutura organizacional:
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

I - Centro de Estudos Estratégicos (CEE);
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

II - Escola de Oficiais (EsO);
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

III - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças (EsFAEP);
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

IV - Centro de Pesquisa (CP);
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

V - Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais (CCEO);
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

VI - Departamentos de Ensino (DENS).
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

§ 3°. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional.
(Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)

Parágrafo único. Os Colégios da Polícia Militar são, também, órgãos de apoio da Academia Policial Militar do Guatupê. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)

VI - Centro de Orçamento e Finanças (COF); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021) (Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025)

VII- Centro de Controladoria Interna (CCI). (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021) (Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025)

Art. 35. As Unidades de Bombeiros são operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, e estes ao Comando do Corpo de Bombeiros, que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 38. As unidades e subunidades operacionais de bombeiros terão supridas as suas necessidades de material, quer diretamente pelo órgão do Corpo de Bombeiros, quer pelos órgãos de apoio da Corporação e suas necessidades de pessoal pelo órgão próprio da Polícia Militar.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

SECÃO II DO CORPO DE BOMBEIROS
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 42. O Corpo de Bombeiros é estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo tem as mesmas atribuições previstas para os órgãos correspondentes da Corporação, indicadas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, respectivamente, no que for aplicável ao Corpo de Bombeiros.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 43. Os órgãos de direção do Corpo de Bombeiros compõem o Comando do Corpo de Bombeiros, que compreende:
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

I - Comandante;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

II - Estado-Maior;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

III - Ajudância;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

IV - Divisão de Administração e Finanças;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

V - Centro de Operações de Bombeiros (COBOM);
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

VI - Coordenadoria Estadual do SIATE (Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência);
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

VII - Assessoria Jurídica.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 1°. O Comandante do Corpo de Bombeiros será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 2°. Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral, o Comandante do Corpo de Bombeiros poderá ser um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 3°. O Estado-Maior do Corpo de Bombeiros é assim organizado:
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

a) Chefe do Estado-Maior;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

b) 1ª Seção (BM/1): assuntos relativos ao pessoal e legislação;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

c) 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos à atividade de inteligência;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

d) 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

e) 4ª Seção (BM/4): assuntos relativos à logística;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

f) 5ª Seção (BM/5): assuntos relativos à comunicação social;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

g) 6ª Seção (BM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

h) 7ª Seção (BM/7): assuntos de segurança contra incêndios e de explosões e suas consequências;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

i) 8ª Seção (BM/8): assuntos de Defesa Civil.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 4°. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de Subcomandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 5°. A Ajudância é encarregada de trabalhos relativos à correspondência, correio, protocolo, boletim e arquivo, bem como do apoio de pessoal auxiliar necessário nos trabalhos burocráticos do comando, nos serviços gerais e na segurança do Quartel Central do Corpo de Bombeiros.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 6°. A Divisão de Administração e Finanças incumbe-se no trato dos assuntos ligados à administração do material e das finanças do Corpo de Bombeiros.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 7°. Ao Centro de Operações de Bombeiros, como órgão central de integração operacional, compete a direção, controle e coordenação:
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

a) do emprego de pessoal e material, no cumprimento das missões de bombeiros, bem como das unidades que estiverem em reforço ou em apoio ao Corpo de Bombeiros;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

b) das atividades de comunicações do Corpo de Bombeiros.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 8°. A Coordenadoria Estadual do SIATE incumbe-se da direção, controle, coordenação e planejamento dos recursos do Corpo de Bombeiros empregados no Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergências.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 9°. A Assessoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comando do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe o estudo de questões de direto compreendidas na política de administração geral do Corpo de Bombeiros, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidos à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 10. O Comandante do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares. (Incluído pela Lei 21309 de 13/12/2022) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

§ 11. O Chefe de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, exceto sobre o Comandante do Corpo de Bombeiros. (Incluído pela Lei 21309 de 13/12/2022) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 44. Os órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros compreendem:
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

I - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP);
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

II - Centro de Ensino e Instrução (CEI).
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Parágrafo único. O apoio de saúde ao pessoal do Corpo de Bombeiros será prestado pelos órgãos de saúde da Corporação.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 45. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP) é o órgão incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao armamento e munição, ao material de comunicações, ao material de motomecanização e ao material especializado de bombeiros.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 46. O Centro de Ensino e Instrução é o órgão incumbido da formação, da instrução de manutenção e atualização da tropa, bem como do atendimento da formação pessoal civil para atuação na área preventiva contra incêndios.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Parágrafo único. O ensino de formação e aperfeiçoamento de oficiais e praças bombeiros-militares será ministrado pela Academia Policial Militar do Guatupê, pela Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças e pelo Centro de Ensino e Instrução, que manterão os respectivos cursos, bem como por outras organizações militares, policiais militares e, mediante convênio, por organizações civis, consoante a conveniência da Corporação.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 47. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em:
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

I - Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBM;

(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

II - Grupamento de Bombeiros - GB e Subgrupamento de Bombeiros Independente - SGBI: incumbidos da missão de prevenção e combate de incêndios, busca e salvamento e ações de defesa civil, sendo subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiros Militares;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

III - Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

IV - Seção de Bombeiros - SB: organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

V - Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST, incumbido da missão especializada de socorro tático em todas as atividades de bombeiros-militares, estando subordinado diretamente ao 1º Comando Regional de Bombeiro Militar.
(Incluído pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 48. Os Grupamentos de Bombeiros e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados:
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

I - Comandante;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

II - Subcomandante;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

III - Estado-Maior;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

IV - Subgrupamentos de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

V - Seção de Bombeiros.
(Incluído pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 49. As áreas de responsabilidade e desdobramento das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros obedecerão ao que prescreve o Capítulo Único do Título III desta Lei, no que lhe for aplicável, sendo que um Grupamento equivale a um Batalhão, um Subgrupamento equivale a uma Companhia e uma Seção de Bombeiros equivale a um Pelotão.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Art. 50. As Unidades de Bombeiros que, como órgão de execução, compõem o Corpo de Bombeiros, bem como a sua organização pormenorizada e efetivo, constarão do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros tem competência para:
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

I - emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas conseqüências;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

II - supervisionar o disposto na legislação quanto às medidas de segurança contra incêndios, inclusive instalação de equipamentos;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

III - orientar tecnicamente a elaboração da legislação sobre prevenção contra incêndios.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

2 - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

5 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM).
(Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

1 - Praças Policiais-Militares - Praças PM;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

2 - Praças de Bombeiros-Militares - Praças BM;
(Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

II - Chefe da Casa Militar da Governadoria;
(Revogado pela Lei 20120 de 19/12/2019)

XI - Comandante do Corpo de Bombeiros;
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

XII - Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

VIII - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio.
(Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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