(Revogado pela Lei 22354 de 15/04/2025)
IV - realizar serviços de busca, salvamento, prevenção e combate a incêndio; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
V - executar as atividades de defesa civil; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
I - Academia Policial Militar do Guatupê - APMG; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021) (Revogado pela Lei 21186 de 11/08/2022)
V - Centro de Educação Física e Desportos – Cefid; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VI - Divisão de Ensino – DE; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VII - Divisão Administrativa. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Parágrafo único. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (RN) (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
§ 1°. Os órgãos de apoio de ensino e de pesquisa são subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa e destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa. (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
§ 2°. A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, disporá da seguinte estrutura organizacional: (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
I - Centro de Estudos Estratégicos (CEE); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
II - Escola de Oficiais (EsO); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
III - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças (EsFAEP); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
IV - Centro de Pesquisa (CP); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
V - Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais (CCEO); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
VI - Departamentos de Ensino (DENS). (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
§ 3°. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
Parágrafo único. Os Colégios da Polícia Militar são, também, órgãos de apoio da Academia Policial Militar do Guatupê. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VI - Centro de Orçamento e Finanças (COF); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021) (Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025)
VII- Centro de Controladoria Interna (CCI). (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021) (Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025)
Art. 35. As Unidades de Bombeiros são operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, e estes ao Comando do Corpo de Bombeiros, que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 38. As unidades e subunidades operacionais de bombeiros terão supridas as suas necessidades de material, quer diretamente pelo órgão do Corpo de Bombeiros, quer pelos órgãos de apoio da Corporação e suas necessidades de pessoal pelo órgão próprio da Polícia Militar. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
SECÃO II DO CORPO DE BOMBEIROS (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 42. O Corpo de Bombeiros é estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo tem as mesmas atribuições previstas para os órgãos correspondentes da Corporação, indicadas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, respectivamente, no que for aplicável ao Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 43. Os órgãos de direção do Corpo de Bombeiros compõem o Comando do Corpo de Bombeiros, que compreende: (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
I - Comandante; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
II - Estado-Maior; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
III - Ajudância; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
IV - Divisão de Administração e Finanças; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
V - Centro de Operações de Bombeiros (COBOM); (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
VI - Coordenadoria Estadual do SIATE (Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência); (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
VII - Assessoria Jurídica. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 1°. O Comandante do Corpo de Bombeiros será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 2°. Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral, o Comandante do Corpo de Bombeiros poderá ser um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 3°. O Estado-Maior do Corpo de Bombeiros é assim organizado: (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
a) Chefe do Estado-Maior; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
b) 1ª Seção (BM/1): assuntos relativos ao pessoal e legislação; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
c) 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos à atividade de inteligência; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
d) 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
e) 4ª Seção (BM/4): assuntos relativos à logística; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
f) 5ª Seção (BM/5): assuntos relativos à comunicação social; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
g) 6ª Seção (BM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
h) 7ª Seção (BM/7): assuntos de segurança contra incêndios e de explosões e suas consequências; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
i) 8ª Seção (BM/8): assuntos de Defesa Civil. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 4°. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de Subcomandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 5°. A Ajudância é encarregada de trabalhos relativos à correspondência, correio, protocolo, boletim e arquivo, bem como do apoio de pessoal auxiliar necessário nos trabalhos burocráticos do comando, nos serviços gerais e na segurança do Quartel Central do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 6°. A Divisão de Administração e Finanças incumbe-se no trato dos assuntos ligados à administração do material e das finanças do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 7°. Ao Centro de Operações de Bombeiros, como órgão central de integração operacional, compete a direção, controle e coordenação: (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
a) do emprego de pessoal e material, no cumprimento das missões de bombeiros, bem como das unidades que estiverem em reforço ou em apoio ao Corpo de Bombeiros; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
b) das atividades de comunicações do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 8°. A Coordenadoria Estadual do SIATE incumbe-se da direção, controle, coordenação e planejamento dos recursos do Corpo de Bombeiros empregados no Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergências. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 9°. A Assessoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comando do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe o estudo de questões de direto compreendidas na política de administração geral do Corpo de Bombeiros, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidos à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 10. O Comandante do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares. (Incluído pela Lei 21309 de 13/12/2022) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
§ 11. O Chefe de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, exceto sobre o Comandante do Corpo de Bombeiros. (Incluído pela Lei 21309 de 13/12/2022) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 44. Os órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros compreendem: (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
I - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP); (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
II - Centro de Ensino e Instrução (CEI). (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Parágrafo único. O apoio de saúde ao pessoal do Corpo de Bombeiros será prestado pelos órgãos de saúde da Corporação. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 45. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP) é o órgão incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao armamento e munição, ao material de comunicações, ao material de motomecanização e ao material especializado de bombeiros. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 46. O Centro de Ensino e Instrução é o órgão incumbido da formação, da instrução de manutenção e atualização da tropa, bem como do atendimento da formação pessoal civil para atuação na área preventiva contra incêndios. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Parágrafo único. O ensino de formação e aperfeiçoamento de oficiais e praças bombeiros-militares será ministrado pela Academia Policial Militar do Guatupê, pela Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças e pelo Centro de Ensino e Instrução, que manterão os respectivos cursos, bem como por outras organizações militares, policiais militares e, mediante convênio, por organizações civis, consoante a conveniência da Corporação. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 47. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em: (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
I - Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
II - Grupamento de Bombeiros - GB e Subgrupamento de Bombeiros Independente - SGBI: incumbidos da missão de prevenção e combate de incêndios, busca e salvamento e ações de defesa civil, sendo subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiros Militares; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
III - Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
IV - Seção de Bombeiros - SB: organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
V - Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST, incumbido da missão especializada de socorro tático em todas as atividades de bombeiros-militares, estando subordinado diretamente ao 1º Comando Regional de Bombeiro Militar. (Incluído pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 48. Os Grupamentos de Bombeiros e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados: (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
II - Subcomandante; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
III - Estado-Maior; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
IV - Subgrupamentos de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
V - Seção de Bombeiros. (Incluído pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 49. As áreas de responsabilidade e desdobramento das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros obedecerão ao que prescreve o Capítulo Único do Título III desta Lei, no que lhe for aplicável, sendo que um Grupamento equivale a um Batalhão, um Subgrupamento equivale a uma Companhia e uma Seção de Bombeiros equivale a um Pelotão. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Art. 50. As Unidades de Bombeiros que, como órgão de execução, compõem o Corpo de Bombeiros, bem como a sua organização pormenorizada e efetivo, constarão do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros tem competência para: (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
I - emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas conseqüências; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
II - supervisionar o disposto na legislação quanto às medidas de segurança contra incêndios, inclusive instalação de equipamentos; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
III - orientar tecnicamente a elaboração da legislação sobre prevenção contra incêndios. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
2 - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
5 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM). (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)
1 - Praças Policiais-Militares - Praças PM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
2 - Praças de Bombeiros-Militares - Praças BM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
II - Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Revogado pela Lei 20120 de 19/12/2019)
XI - Comandante do Corpo de Bombeiros; (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
XII - Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
VIII - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio. (Revogado pela Lei 22206 de 29/11/2024)
Orlando Pessuti Governador do Estado
Aramis Linhares Serpa Secretário de Estado da Segurança Pública
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado