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Lei 11500 - 5 de Agosto de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4815 de 6 de Agosto de 1996

Súmula: Autoriza as IES a prestarem serviços e/ou produzirem bens para terceiros, bem como repassarem aos servidores, parte da receita decorrente, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Paraná (IES), ficam autorizadas a prestar serviços e/ou produzir bens para terceiros e repassar até 20% (vinte por cento) da receita decorrente, a título de pro-labore, aos servidores que efetivamente participarem das referidas atividades.

Art. 1º. Autoriza as Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas pelo Estado do Paraná a prestar serviços e/ou produzir bens para terceiros, podendo ser repassado, inclusive por meio de Fundação de Apoio, porcentagem compatível com a complexidade dos serviços prestados, a título de pro labore, aos servidores que efetivamente participarem das referidas atividades, respeitado o teto constitucional e o ressarcimento institucional previsto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021. (Redação dada pela Lei 20933 de 17/12/2021)

§ 1º. As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias ou assessoria, consultoria, orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domímo das IES e de interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º. As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias ou assessoria, consultoria, orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio das IES e de interesse para o desenvolvimento do Estado. (Redação dada pela Lei 20933 de 17/12/2021)

§ 2º. A prestação de serviços deverá ser executada por prazo determinado, atendendo aos objetivos do Ensino, Pesquisa e Extensão, incidindo em áreas ou setores de competências próprias das IES.

§ 2º. A prestação de serviços deverá ser executada por prazo determinado, atendendo aos objetivos do Ensino, Pesquisa e Extensão, incidindo em áreas ou setores de competências próprias das IES. (Redação dada pela Lei 20933 de 17/12/2021)

§ 3º. As IES não poderão contratar pessoal especificamente para o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços.

§ 3º. As IES poderão utilizar as Fundações de Apoio para a gestão administrativa, sendo vedada a subcontratação do objeto fim do contrato de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei 20933 de 17/12/2021)

Art. 2º. Os valores a serem repassados nos termos do caput do artigo anterior, serão provenientes exclusivamente de arrecadação financeira das próprias IES, sob o título de "Prestação de Serviços ou Produção de Bens a Terceiros" formalizados mediante a celebração de convênios, cartas-propostas, contratos de prestação de serviços, acordos de colaboração e demais formas de captação de recursos financeiros com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços somente poderão ser executadas após autorização e aprovação nas unidades competentes das IES, acompanhadas de respectivo Plano de Trabalho e Cronograma de Execução.

Art. 3º. Sobre os valores recebidos pelos servidores, incidirão os encargos fiscais devidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º. As IES regulamentarão o repasse dos valores, a que se refere esta Lei, por meio de ato normativo aprovado nos termos de seus respectivos estatutos e regimentos e demais cominações legais, obedecido o limite estabelecido no art. 1º.

Art. 5º. Os valores recebidos nos termos desta Lei, não constituirão direitos ou vantagens incorporáveis à remuneração do servidor.

Art. 6º. Os coordenadores das atividades desenvolvidas deverão apresentar, à direção superior das suas respectivas IES, relatórios mensais dos servidores beneficiados pela presente Lei.

Art. 7º. Quando as atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada à IES, a participação nos direitos dela decorrentes, para desenvolvimento de ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de agosto de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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