Súmula: Altera os itens “c”, “d”, “e” e “f” e o parágrafo 5º, todos do artigo 1º do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 – Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR. - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Os itens “c”, “d”, “e” e “f” do artigo 1º do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 – Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR passam a vigorar com a seguinte redação:“c. seis representantes do Estado, sendo:c.1 um do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Paraná – BPTran; c.2 um do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária do Estado – BPRV; c.3 um do Departamento de Estradas de Rodagem – DER;c.4 um da Delegacia de Delitos de Trânsito da Capital;c.5 um da Polícia Científica do Estado; ec.6 um da Secretaria de Estado da Saúde.d. de sete a oito representantes dos Municípios, sendo:d.1 um do município da Capital do Estado;d.2 um do município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior;d.3 um do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;d.4 três de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplados nos itens anteriores, ed.5 dois de municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplados nos itens anteriores. e. sete representantes de entidades civis, sendo:e.1 dois Patronais;e.2 dois dos Trabalhadores, ee.3 três de entidades não governamentais, públicas ou privadas, podendo ser entidades de classe, desde que ligadas às questões de trânsito.f. quatro integrantes especialistas, sendo:f.1 um com notório saber na área de trânsito;f.2 um com formação em medicina;f.3 um com formação em psicologia;f.4 um com conhecimento comprovado em meio ambiente”
Art. 2º O § 5º do artigo 1º do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 – Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, passa a vigor com a seguinte redação:“ 5º O representante da Polícia Científica do Estado, a que se refere o item “c-5”, deverá ser o seu diretor geral; e o representante da Secretaria de Estado da Saúde, a que se refere o item “c-6”, deverá ser indicado pelo respectivo secretário, recaindo sobre médicos dos quadros da pasta.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 3 de julho de 2013.
Curitiba, em 22 de julho de 2013, 192º da Independência e da 12 5º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado