(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação e divulgação da quantidade de calorias, presença de glúten e lactose nos cardápios de bares, restaurantes, hotéis, fast-foods e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos o itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten nos alimentos.
§ 1º. A relação de que trata o art. 1º deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 2º. A quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten deverão constar ao lado de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.
Art. 2º. Para os itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, assim compreendidos como: doces, sorvetes, salgados, bebidas elaboradas e similares, como também nos casos de itens de consumo de quantidade variável, a critério do consumidor, como restaurante de comida a quilo e outros, a quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten que trata o art. 1º deverão ser especificadas a partir da porção e da medida caseira definida pela Resolução da ANVISA nº 359 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º. ...Vetado...
Art. 4º. Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 5º. O não cumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 80 UPF-PR;
III - cassação da Inscrição Estadual.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de junho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Pastor Edson Praczyk Deputado Estadual
Hermas Brandão Junior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado