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Lei 6757 - 22 de Dezembro de 1975


Publicado no Diário Oficial no. 205 de 24 de Dezembro de 1975

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Reformula, parcialmente, a Lei Orgânica do Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias – ICM (Lei nº. 6.364, de 29-12-72).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Suprima-se do inciso III, do artigo 13 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, as seguintes expressões, após a palavra “Estado”, onde ficará o ponto final:
"... e desde que o remetente e o destinatário estejam situados na mesma região fiscal”.

Art. 2º. O inciso II, do artigo 19 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
II – pelos estabelecimentos fabricantes, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, nas condições e prazos previstos em instrução da Secretaria das Finanças”.

Art. 3º. O artigo 22 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Fica sujeito a atualização monetária a parcela do crédito tributário relativa ao ICM não extinto nos prazos regulamentares.
§ 1º. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do ICM, fora do prazo, estabelecido, mensalmente, pela Secretaria das Finanças, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou os créditos tributários federais.
§ 2º. Constitui termo inicial para a aplicação dos coeficientes de correção monetária:
1 - nos casos em que o ICM seja objeto de denúncia espontânea, ou de lançamento em processo administrativo fiscal, o mês seguinte ao em que expirou o prazo de pagamento;
2 - quando se tratar de ICM a pagar, declarado em Guia de Informação e Apuração, - o mês em que recair a data da inscrição em divida ativa, decorrente do encerramento de processo administrativo – fiscal de instrução sumária;

Art. 4º. O “Caput”do artigo 23 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, não capitalizável”.

§ 1º. Ao § 2º, do artigo 23, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido mais um item com a seguinte redação:
4 - nos casos de denúncia espontânea a que se refere o § 2º, do artigo 24, a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM”.

§ 2º. O § 3º, do artigo 23, da Lei nº. 6.364, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º. Considera-se final a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível”.

Art. 5º. O § 2º. do artigo 24 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. Quando a irregularidade relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao ICM, a exclusão da responsabilidade por infração, prevista neste artigo, só ocorrerá se o contribuinte ou responsável efetivar, através de guia visada pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da denúncia espontânea, o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, e do acréscimo moratório previsto no artigo 23”.

Art. 6º. ...vetado...

Art. 7º. O capítulo VIII da Lei nº. 6.364, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

Art. 8º. O Art. 33 e seus parágrafos 1º. e 2º., da Lei nº. 6.364, passam a ter a seguinte redação:
Art. 33 – O ICM relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente, em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênio ou Ajustes conforme o SINIEF.
1º. O pagamento do ICM por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
2º. A homologação do cálculo e pagamento obedece às disposições do artigo 150 do Código Tributário Nacional”.

Art. 9º. O § 9º. do artigo 38 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
§ 9º. Nas saídas sem débito do imposto, com expressa manutenção de crédito, de produtos abrangidos anteriormente por diferimento ou suspensão fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso”.

Art. 10. O artigo 45 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. A Secretaria das Finanças deve arrolar, em Instrução, as hipóteses de imunidades e de isenção, observadas as disposições previstas:
a) na Constituição da República Federativa do Brasil;
b) em Lei Complementar, ou de natureza complementar (art. 19, § 2º., da Constituição da República Federativa do Brasil);
c) em tratados e convenções internacionais (artigo 98 do Código Tributário Nacional);
d) em convênios celebrados e ratificados na forma de Lei Complementar ao artigo 23, §6º. da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Art. 11. Os itens 2, 3, 4 letra "b", 5 letra "a", 8 ... vetado... do §1º. do artigo 54, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
2. EQUIVALENTE A 60% (sessenta por cento) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no item anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.”
3. EQUIVALENTE A 60% (sessenta por cento) DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei.”
“4. ...
b) ao sujeito passivo que transitar, estocar ou mantiver em depósito, mercadorias recebidas, desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, correspondente à operações sem débito do imposto.”
“5. ...
a) ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito mercadorias tributadas desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;”
8. EQUIVALENTE A 7% (sete por cento) DO VALOR DAS MERCADORIAS, ao sujeito passivo que transitar ou mantiver em estoque, ou depósito, sem documentação fiscal regulamentar, produtos cujas operações sejam beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;”
“10. ...vetado...
d) ...vetado...

§ 1º. O item 4 do §1º., do artigo 54, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“4. equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias;
a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar nota fiscal em relação a operações com mercadorias sem débito do imposto;”

§ 2º. Ao item 11 do §1º., do artigo 54, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescida mais uma alínea com a seguinte redação:
“d) ao sujeito passivo que lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno.”

§ 3º. ...vetado...

Art. 12. Ficam insubsistentes, a partir da data desta Lei, as atualizações dos valores expressos em cruzeiros, efetivadas de acordo com o § 2º. do artigo 54, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Ficam restabelecidos os valores originais, expressos em cruzeiros na Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 13. As multas previstas nos artigos ...vetado... 11 desta Lei aplicar-se-ão, igualmente, em relação as infrações ocorridas antes desta Lei e pendentes de regularização.

Art. 14. O § 3º. do artigo 54, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 5º. da Lei nº. 6.551, de 7 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ressalvada a hipótese do artigo 58 da qual a penalidade mínima só prevalecerá após decorridos os prazos ali previstos sem que ocorra o pagamento do ICM com multa reduzida aos valores permitidos.”

Art. 15. O artigo 56, parágrafo único, itens 37 e 38, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 56. ...
Parágrafo único. ...
37 – DECISÕES FINAIS
As decisões finais favoráveis ao Estado são executadas com intimação ao sujeito passivo (contribuinte responsável) pela Coordenação da Receita do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir suas determinações.
38 – As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos sem interposição de recurso.”

Art. 16. Ao parágrafo único do artigo 56 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ficam acrescidos mais dois itens com a seguinte redação:
“39 – Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa ...vetado... serão cancelados com observância do disposto em Instrução da Secretaria das Finanças, ...vetado... nos casos ...vetado...:
a) Execução do crédito tributário;
b) regularização de divergência de créditos tributários originários de processo administrativo-fiscal, de rito sumário;
c) ...vetado...
d) em que, ...vetado... tenha o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais decidido, por mais de uma vez, de forma favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária.
“40 – Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração, ou com a decisão de primeira instância, poderá respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário, apenas em relação a parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada”.

Art. 16. Ao parágrafo único do artigo 56 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ficam acrescidos mais dois itens com a seguinte redação:
“39 – Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa ...vetado... serão cancelados com observância do disposto em Instrução da Secretaria das Finanças, ...vetado... nos casos ...vetado...:
a) Exclusão do crédito tributário;
b) regularização de divergência de créditos tributários originários de processo administrativo-fiscal, de rito sumário;
c) ...vetado...
d) em que, ...vetado... tenha o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais decidido, por mais de uma vez, de forma favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária.
“40 – Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração, ou com a decisão de primeira instância, poderá respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário, apenas em relação a parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada”.
(Redação dada conforme Republicação em 08/01/1976)

Art. 17. O artigo 57, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº. 6.551, de 7 de junho de 1974, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita na letra "a" do item 1, do §1º., do artigo 54, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICM e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte na guia de que trata o § 3º, do artigo 28, qualquer reclamação ou recurso.
§1º. O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á, automaticamente:
1. quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM e a multa de que trata a letra "a", do item 1 do § 1º, do art. 54, com a redução cabível conforme o artigo 58;
2. com o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte, ...vetado... .
3. quando decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra "a", do item 1, do § 1º, do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em relação a data do pagamento do imposto, conforme o artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado, ressalvada a observância, quando cabível, do valor indicado no § 3º., do artigo 54;
4. na ocasião em que for emitido auto de infração na forma indicada no parágrafo seguinte.
2º. Quando, vencido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o item 2, do parágrafo anterior houver, em relação à Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra "b", do item 1, do § 1º., do artigo 54, incluindo-se nesse lançamento, quando exigível:
1 – o valor correspondente a diferença entre a multa indicada na letra "a", do item 1, do §1º, do artigo 54, com a redução prevista no artigo 58, cabível em relação à data do pagamento insuficiente do ICM e a multa paga na referida data, ou
2 - o valor da multa a que se refere a letra "a", do item 1, do §1º. do artigo 54, que deixou de ser recolhida na data do pagamento insuficiente do ICM, aplicando-se a redução de que trata o artigo 58, compatível com a data do referido pagamento.

Art. 18. O artigo 58 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, alterado, parcialmente, pela Lei nº. 6.551, de 7 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58. A multa prevista na letra "a" do item 1, do § 1º, do artigo 54 será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
a) até 10 (dez) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
b) de 11 (onze) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
c) de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago;

Art. 19. O § 1º. do artigo 59, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger como parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório”.

Art. 20. ...vetado...

Art. 21. O “caput” do artigo 63, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. Fica o Secretário das Finanças autorizado, na forma do inciso III, do artigo 172, do Código Tributário Nacional a remitir créditos tributários cujo valor seja inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)”.

Art. 22. O artigo 64 da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 64. Quando houver conveniência para a administração tributária estadual, poderá a Secretaria das Finanças, em substituição ao rito referido no artigo 57, adotar o do artigo 56.
Parágrafo único. Quando a administração tributária adotar, na forma deste artigo o rito do artigo 56, ficam asseguradas aos contribuintes as reduções nas multas, nas condições estabelecidas no artigo 58.”

Art. 23. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972:
Alteração Primeira – A expressão Secretaria da Fazenda fica substituída por Secretaria das Finanças.
Alteração Segunda – A expressão Secretário da Fazenda fica substituída por Secretário das Finanças.
Alteração Terceira – A expressão Departamento de Rendas Internas fica substituída pela expressão Coordenação da Receita do Estado.
Alteração Quarta – A expressão Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda fica substituída pela expressão Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo a emissão de documentos fiscais nas operações tributáveis relativas ao ICM, mediante a distribuição de prêmios.

Art. 25. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972: item 2, do parágrafo único do artigo 8º., item 14, do § 1º., do artigo 54; § 2º, do artigo 54; parágrafo 2º., 3º. e 4º., do artigo 59, artigo 60; artigo 62 e parágrafo único do artigo 65.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1975.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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