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Lei 6402 - 22 de Maio de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 57 de 25 de Maio de 1973

Súmula: Cria o quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É criado, nos termos da Constituição Estadual o Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada.

Art. 2º. Os cargos do Quadro referido no artigo anterior terão a quantidade, a classificação, as denominações, os padrões e referências de vencimentos constantes das tabelas anexas, as quais se consideram parte integrante da presente Lei.

§ 1º. Os cargos constantes da Tabela I são de provimento em comissão e serão preenchidos na forma da Lei.

§ 2º. Os cargos constantes da Tabela II são de provimento efetivo e serão preenchidos na classe inicial, mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 3º. O provimento dos cargos criados por esta Lei será feito pelo Presidente do Tribunal de Alçada.

Art. 4º. Os valores dos níveis atribuídos aos cargos efetivos, assim como a simbologia e valores dos cargos em comissão e funções gratificadas, são idênticos aos do Poder Executivo.

Art. 5º. As funções gratificadas são as constantes da Tabela III, correspondendo à simbologia nela relacionada.

Art. 6º. A gratificação de representação prevista no art. 172, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.174, de 16/11/70, é aplicável aos servidores em efetivo exercício nos Gabinetes da Presidência e Secretaria Geral.

Parágrafo único. Os valores e o número das gratificações de que trata este artigo, serão os constantes da Tabela IV.

Art. 7º. Estende-se, no que couber, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada, a legislação atinente ao Código de Organização e Divisão Judiciárias e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 8º. A estrutura administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Alçada, assim como as atribuições, responsabilidades e demais características e condições pertinentes aos ocupantes dos cargos relacionados nas Tabelas I e II, serão especificadas em regulamento a ser editado por ato da Presidência.

Art. 9º. As disposições constantes do art. 137, do Código de Organização e Divisão Judiciária (Resolução nº 1, de 26/6/70, do Tribunal de Justiça), bem como as constantes do art. 3º, da Lei Estadual nº 6.137, de 31/7/70, estendem-se, no que couber, ao Presidente, Vice-Presidente e Comissões Permanentes do Tribunal de Alçada, observadas as reduções do § 1º, art. 136, daquela Resolução.

Art. 10. Os cargos de Diretor-Secretário, Assessor de Recursos e Assessor Judiciário são privativos de bacharel em Direito, de comprovada experiência e reputação ilibada.

Art. 11. A carreira de Oficial Judiciário tem seu início no Nível TA-19 e a ela terão acesso, pelo critério de merecimento e antigüidade alternadamente, os ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, Nível TA-18, respeitados os requisitos estabelecidos no Regulamento de que trata o art. 8º, desta Lei.

Art. 12. Os títulos dos servidores cuja situação for alterada por esta Lei, serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.

Art. 13. Aplica-se no Tribunal de Alçada, no que couber, o disposto nas Tabelas I e II da Lei Estadual nº 6.149, de 9 de setembro de 1970.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao Poder Judiciário, no orçamento vigente.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de maio de 1973.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Mário Faraco
Secretário do Interior e Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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