|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 6264 - 10 de Janeiro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 219 de 13 de Janeiro de 1972

Súmula: Cria o "Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito - FUNRESTRAN, com a finalidade de prover recursos para reequipamento do DETRAN.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o "Fundo de Reequipamento do Trânsito - FUNRESTRAN, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos técnicos, ... vetado ... e outras despesas de capital para o "Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN".

Art. 1º. Fica criado o FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO, com a finalidade de prover recursos para atender despesas de capital do Departamento de Trânsito, Polícia Militar do Estado do Paraná e aos Órgãos de Controle de Tráfego que a integram na Capital e no Interior.
(Redação dada pela Lei 6470 de 22/10/1973)

Art. 1º. Fica criado o FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO, com a finalidade de prover recursos para atender despesas de capital do Departamento de Trânsito e do Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.


§ 1º Do total dos recursos atribuídos ao FUNRESTRAN/PR, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Departamento de Trânsito e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR).


§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar mediante decreto os percentuais de destinação do FUNRESTRAN/PR.
(Redação dada pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 1º. Cria o Fundo de Reequipamento do Trânsito – Funrestran, com natureza de fonte vinculada de receita e finalidade de prover recursos para atender às despesas do Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR e do Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná – Funesp/PR, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
(Redação dada pela Lei 19413 de 08/01/2018)

§ 1º Do total da receita atribuída ao Funrestran será deduzido o percentual relativo ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – Funset, nos termos do § 1º do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e, do saldo, será repassado 20% (vinte por cento) ao Detran/PR, e 80% (oitenta por cento) ao Funesp/PR, especificamente para investimentos e outras despesas correntes de polícia de trânsito da Polícia Militar do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19413 de 08/01/2018)

§ 2º Os titulares do Funesp e do Detran/PR são os ordenadores das despesas dos recursos recebidos na forma e nos limites estabelecidos pelo § 1º deste artigo e responsáveis pela sua movimentação, empenhos, pagamentos e demais atribuições legais, inclusive prestação de contas. (Incluído pela Lei 19413 de 08/01/2018)

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar, mediante decreto, os percentuais de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 19413 de 08/01/2018)

§ 4º A receita do Funrestran terá fonte orçamentária própria. (NR) (Incluído pela Lei 19413 de 08/01/2018)

Art. 2º. O "FUNRESTRAN" será provido pelos recursos originados pela cobrança das taxas especificadas na Tabela "G", da Lei nº 5.482, de 20 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as Taxas de Segurança Pública, e de produto das multas por infrações ao trânsito de sua jurisdição e constantes do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Constituem ainda recursos do "FUNRESTRAN":

§ 1º Constituem ainda recursos do "FUNRESTRAN":
(Renumerado pela Lei 19413 de 08/01/2018)

a) auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privadas, oriundos de convênios celebrados pelo "DETRAN";

b) o produto da alienação de equipamento ou material inservível;

c) juros de seus depósitos bancários;

d) outras rendas eventuais.

§ 2º A receita do Funrestran, de que trata o art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, correspondente à arrecadação com a cobrança de multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, sem prejuízo de eventuais ampliações das possibilidades de aplicação dos recursos por iniciativa do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran. (Incluído pela Lei 19413 de 08/01/2018)

§ 3º A receita do Funrestran, de que trata o § 2º deste artigo, permanece vinculada às finalidades elencadas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, mesmo após os repasses de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (NR) (Incluído pela Lei 19413 de 08/01/2018)

Art. 3º. O "Fundo de Reequipamento de Trânsito FUNRESTRAN" será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Segurança Pública como Presidente nato, pelo Diretor do Departamento de Trânsito como Vice-Presidente, pelo Comandante do Batalhão de Contrôle de Tráfego da Polícia Militar do Estado, pelo Assessor de Planejamento e pelo Assessor Jurídico do DETRAN, e por um representante da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º. O Fundo de Reequipamento do Trânsito - FUNRESTRAN, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário de Segurança Pública - como Presidente nato, tendo como membros o Diretor do Departamento de Trânsito como Vice-Presidente, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante do Batalhão de Controle de Tráfego da PME, o Assessor de Planejamento do DETRAN, o Assessor Jurídico do DETRAN e por um representante da Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 6470 de 22/10/1973)

Art. 3º. O Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito - FUNRESTRAN, será administrado por um Conselho Diretor, Constituído pelo Secretário de Segurança Pública, como Presidente nato, tendo como membros o Diretor do Departamento de Trânsito, na qualidade de Vice-Presidente nato, o Diretor Geral da Secretaria de Segurança Pública, o Comandante do Batalhão de Controle de Tráfego - PMEP, o Chefe da 4ª Seção do Estado Maior Geral, o Assessor de Planejamento do DETRAN, o Assessor Jurídico do DETRAN e um representante da Secretaria das Finanças.
(Redação dada pela Lei 6846 de 06/12/1976)

Art. 4º. O "Fundo de Reequipamento do Trânsito FUNRESTRAN" é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, independente de qualquer órgão da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º. Da aplicação dos recursos do Fundo de Reequipamento do Trânsito, será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 6º. Do total de receita atribuída ao FUNRESTRAN será destinada até 1% (um por cento) para pagamento de despesas administrativas.
(Revogado pela Lei 6846 de 06/12/1976)

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a instalação do FUNRESTRAN no corrente exercício financeiro.

Parágrafo único. Como recurso para a cobertura das despesas da abertura do crédito especial a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar igual importância no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº 6.175, de 3 de dezembro de 1970, de acôrdo com as especificações seguintes:
 
ÓRGÃO PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Programa: - (71-2.6-43) - 03
Unidade Executora: - DETRAN - 01
Dotação: - 71-2.6-43

Art. 8º. Ao FUNRESPOL, criado pela Lei nº 6.102, de 27 de maio de 1970, aplicar-se-á norma legal igual à estabelecida no art. 6º desta Lei.

Art. 9º. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá a sua regulamentação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Mário Carneiro Portes
Secretário da Segurança Pública

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo